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4091095-29.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4091095-29.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: ACO COELHO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB AL004343B) EMBARGANTE: WERNEY ALESSANDRO DE MELO SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB AL004343B) EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) SENTENÇA DANO MATERIAL: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ *** corrigido monetariamente pelo índice do IPCA *a partir da data do evento danoso/do desembolso pelo autor/ do dia... e acrescido de juros legais SELIC com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), *a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. SE AÇÃO DE COBRANÇA: VER MODELO ESPECÍFICO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da estipulação de juros moratórios de 15% ao mês prevista na Cláusula 5.1 da Cédula de Crédito Bancário nº 2024001233, limitando a referida taxa moratória a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. Mantém-se hígido e inalterado o valor exequendo originário de R$ 174.846,85 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), rejeitando-se os demais pedidos formulados nos embargos. Em razão da sucumbência mínima do embargado (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os embargantes ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4050596-03.2026.8.26.0100. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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