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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4091062-48.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador NUNCIO THEOPHILO NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) AGRAVADO: NEUZA MORANDI ADVOGADO(A): STEFANY FERREIRA RODRIGUES (OAB SP435931) EMENTA VOTO Nº 32138 EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, determinando o restabelecimento de serviço de telefonia fixa a idosa com deficiência auditiva, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E (II) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRAZO DE DEZ DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. 4. A MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 70.000,00, É PROPORCIONAL E VISA ASSEGURAR A EFICÁCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL, DADA A VULNERABILIDADE DA AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER É ADEQUADO. 2. A MULTA COMINATÓRIA É PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 300, art. 1.015, I, art. 536, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
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