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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4091008-73.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SONIA MARIA ZEIDAN
ADVOGADO(A): JONATHAN GIOVANNI ARANTES DUARTE CHAVES (OAB SP449110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 11: Atesto que foi realizada a devida inclusão de Roberto Palaia Zeidan, no polo passivo da presente ação, bem como retificado o cadastro processual.
No mais, requer o exequente a citação do executado na pessoa de sua procuradora. Verifica-se, contudo, que o respectivo instrumento de procuração não foi juntado aos autos.
Assim, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração outorgado a Mariana Palaia Zeidan, com poderes específicos para o recebimento de citação, para análise da regularidade do ato e prosseguimento do feito.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 14/09/2026.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4091008-73.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SONIA MARIA ZEIDAN
ADVOGADO(A): JONATHAN GIOVANNI ARANTES DUARTE CHAVES (OAB SP449110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA MARIA ZEIDAN em face de REINALDO ZEIDAN. Alega a autora ser condômina, na fração de 1/3, do imóvel da Rua Baturité, nº 28, Aclimação/SP (Transcrição nº 45.481), ao lado do réu e do sobrinho Roberto Palaia Zeidan (residente na Austrália, herdeiro de Roberto Zeidan, falecido em 06/10/2022). Com o falecimento dos genitores usufrutuários (09/06/2024 e 12/03/2025), extinguiu-se o usufruto vitalício (art. 1.410, I, CC), consolidando-se a propriedade plena. O réu exerce posse exclusiva do bem e, notificado judicialmente em 19/09/2025 (autos nº 4029806-32.2025.8.26.0100), quedou-se inerte, tendo se recusado a assinar o auto de notificação pessoal (08/01/2026). Requer aluguel provisório liminar proporcional à sua quota e, ao final, a extinção do condomínio com alienação judicial e o arbitramento definitivo dos aluguéis.
Comprovada a idade da autora (nascida em 12/05/1952), defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC; art. 71, Lei 10.741/03). Anote-se.
Antes, necessário apontar irregularidade de representação.
A procuração juntada refere-se, em sua cláusula específica, a ação de inventário diversa desta, e não expressamente à presente demanda; determino esclarecimento ou juntada de instrumento próprio em 15 dias, sem prejuízo do exame da tutela.
Observo, ainda, que o imóvel é objeto de condomínio entre três titulares de frações iguais (autora, réu e o sobrinho Roberto Palaia Zeidan), sendo este último estranho à lide. Quanto ao pedido de extinção do condomínio e alienação judicial, medida que atinge diretamente a esfera de todos os coproprietários, há litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114, CPC), não sendo possível decidi-lo sem a presença de todos os condôminos. Determino, pois, que a autora, em 15 dias, promova a inclusão de Roberto Palaia Zeidan no polo passivo quanto a esse pedido, sob pena de indeferimento apenas dele (art. 321, parágrafo único, CPC), prosseguindo-se normalmente quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, de natureza pessoal e dirigido só contra o réu, que já comporta análise da tutela de urgência.
Emende assim a inicial, em 15 dias.
Int.
São Paulo/SP, 26/08/2026.