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4090974-98.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4090974-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALOISIO DE SOUZA REIS ADVOGADO(A): GABRIELA GUERRA LIMA (OAB SP464637) ADVOGADO(A): BENEILTON SANDRO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB SP473658) RÉU: JOSE LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) RÉU: FL BRIGADEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) RÉU: ANDERSON RODRIGUES ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas e expressamente delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Na espécie vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados na norma processual de regência, revelando a insurgência recursal o nítido e exclusivo propósito de rediscutir os fundamentos da decisão proferida no Evento 41 em decorrência do inconformismo subjetivo dos embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável. No que tange à gratuidade da justiça, o decisum combatido abordou expressamente a presunção relativa de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC e analisou de forma motivada a documentação bancária carreada no Evento 17. O juízo assentou de modo claro e suficiente que a movimentação financeira bruta de caráter oscilante, contraposta aos saldos finais residuais, à inexistência de patrimônio imobiliário de vulto e às despesas de subsistência familiar ordinárias, não autoriza a revogação da benesse constitucional. A discordância da parte quanto à valoração fática e probatória empregada não consubstancia omissão, mas matéria impugnável pela via recursal autônoma própria. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, a decisão saneadora foi exaustiva ao adotar a teoria da asserção como baliza estrita para a verificação das condições da ação in status assertionis. Restou consignado que a petição inicial não imputa ao corréu José Luis Seraphico mera atuação de patrono judicial, mas sim a qualidade de copartícipe nos atos materiais de captação e direcionamento de valores para conta de sua responsabilidade, assim como atribui à corré FL Brigadeiro Negócios Imobiliários Ltda. a responsabilidade civil direta pelos atos de suas prepostas no âmbito da estrutura empresarial comum (arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil). A correspondência material entre os fatos alegados e a efetiva responsabilidade jurídica de cada demandado é questão atinente ao mérito da causa, a ser dirimida por ocasião do julgamento definitivo após a conclusão da fase instrutória. Não há qualquer omissão na decisão que relega ao mérito o exame de matéria probatória intrinsecamente dependente de instrução. No tocante à fixação dos pontos controvertidos e ao marco temporal, a decisão do Evento 41 delimitou com precisão o objeto da prova (art. 357, II, do CPC), tendo indicado expressamente na alínea "c" a data da contratação (26/05/2022) como baliza de aferição do panorama fático-econômico da falência da Varig, e nas alíneas "a" e "b" o momento da celebração da avença. A exegese do art. 157, § 1º, do Código Civil constitui matéria de direito a ser aplicada no julgamento meritório, sendo despicienda a repetição literal de datas em cada desdobramento fático delineado no saneador. Por fim, no que diz respeito à documentação encartada (laudos e pareceres) e à invocação de fato novo consubstanciado na sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível, cumpre registrar que o pronunciamento de primeiro grau emitido em processo autônomo, inter partes e perante juízo de competência congênere, conquanto respeitável, não ostenta eficácia vinculante e não obsta a livre convicção motivada deste magistrado no caso concreto (art. 371 do CPC). A pretensão de obtenção imediata de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) revela-se manifestamente incompatível com a natureza e o alcance dos embargos de declaração, sobretudo quando pendente manifestação sobre a vasta documentação carreada pelo autor em sede de réplica no Evento 39 e diante do requerimento de produção de prova testemunhal regularmente deduzido na fase própria. Resta evidente, portanto, que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem omissões, obscuridades ou contradições, inexistindo qualquer suporte legal para a outorga de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 45 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se hígida a r. decisão de saneamento proferida no Evento 41 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente o r. pronunciamento do Evento 41, aguardando-se o transcurso do prazo concedido para a manifestação sobre os documentos do Evento 39 e a respectiva especificação justificada de provas. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026.

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