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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4090970-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JAPAN COPY EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço do pedido de ajustes formulado pela autora no Evento 61, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tempestivo. Contudo, mantenho integralmente a decisão de saneamento (Evento 55) por seus próprios fundamentos. Os pontos controvertidos fixados no pronunciamento saneador foram delineados de maneira ampla e suficiente para abarcar toda a controvérsia posta em juízo, competindo ao perito judicial apurar, de forma abrangente e imparcial, a origem, o momento e as causas das avarias nos cartuchos de toner examinados. As teses subsidiárias, os episódios fáticos específicos (como cancelamentos de notas fiscais, trocas operacionais e testes pontuais) e o confronto com os documentos já acostados aos autos deverão ser deduzidos e explorados pelas partes por meio de quesitos dirigidos ao perito do juízo (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC) e de manifestações técnicas de seus assistentes, descabendo ao magistrado delimitar previamente o roteiro analítico da prova pericial. Outrossim, a distribuição do ônus probatório segue estritamente os ditames do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tratando-se de regra de julgamento que será oportunamente sopesada por ocasião da prolação da sentença. No mais, prossiga-se com a instrução nos exatos termos já determinados no Evento 55. Int.
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