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4090963-78.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4090963-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: KELLY CRISTINA LIMA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: RHAEL ASSIS DOMINGOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. D. L., menor representado pela genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício assistencial, proferida em “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, proposta em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. Em suas razões recursais, o autor relata que se trata de ação que busca a nulidade de contratos de empréstimo/cartão consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz sem a devida autorização judicial, em afronta ao artigo 1.691 do Código Civil. Argumenta que “A contratação de empréstimo consignado não constitui ato de simples administração, mas ato de disposição patrimonial, que impõe obrigação financeira e compromete a subsistência do incapaz”. Ressalta que “A ilegalidade estrutural das contratações dessa natureza já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Defende a presença do fumus boni iuris na nulidade absoluta do negócio e o periculum in mora no fato de os descontos recaírem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), comprometendo a subsistência e o mínimo existencial do menor. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos descontos e o provimento do recurso. Foi deferido em parte o pleito de tutela recursal (Evento 12). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso (Evento 21). Foi apresentada contraminuta (Evento 22). É o relatório. Decide-se. Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se que foi proferida, em 31 de agosto de 2026, SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação proposta por R. A. D. L., menor representado pela genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A.. Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a falta de interesse, ante a superveniência de fato a obstar a análise do mérito recursal, competindo às partes, consequentemente, impugnar, se o caso, a sentença por meio do recurso cabível. Tenha-se em mente que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). Destarte, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.

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