Publicações do processo

4090783-62.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4090783-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: EMPRESA DE TURISMO L AMOUR LTDA ADVOGADO(A): BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB SP305548) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra r. decisão de Evento 30, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 72 horas, reative o acesso integral ao perfil @quomotel no Instagram, com todas as funcionalidades existentes antes da desativação, sob pena de bloqueio no valor de R$ 100.000,00. O d. Magistrado deferiu a medida destacando que a quantia estipulada a título de bloqueio possui caráter eminentemente coercitivo e apenas será devolvida à requerida após a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a agravante, em suma, que a conta foi desativada pelo exercício regular de seu direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), uma vez que a parte autora teria violado os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade da plataforma. Argumenta que a imposição de obrigação de restabelecimento do perfil configura afronta à liberdade de contratação e aos princípios da livre iniciativa, sustentando a impossibilidade de o Estado intervir em suas políticas internas. Pede a revogação da liminar e o afastamento do bloqueio de valores estipulado. Em decisão de Evento 16, DESPADEC1, foi indeferido o efeito suspensivo por esta Relatoria. Posteriormente, a agravante apresentou petição no Evento 23, PET1, para informar a superveniência de prolação de r. sentença nos autos de origem. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a ré busca a revogação da tutela de urgência deferida initio litis, a qual determinou a reativação do perfil mantido pela autora na rede social Instagram, sob pena de bloqueio de valores. Ocorre que, conforme noticiado pela própria parte recorrente (Evento 23, PET1), sobreveio a prolação de sentença de mérito nos autos principais. Como cediço, a superveniência de sentença de mérito — seja de procedência ou de improcedência — absorve os efeitos das decisões interlocutórias proferidas a título de tutela provisória, substituindo-as integralmente. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, esvaziando-se o interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional cognitivo exauriente, proferido em primeiro grau, passa a reger a relação processual quanto à matéria debatida. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tratando-se de recurso flagrantemente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, impõe-se a negativa de seu seguimento de plano. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta Instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por estar prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.