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Agravo de Instrumento Nº 4090777-55.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANA PAULA LOT FERREIRA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB SP381213)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA FEDERACAO DO COMERCIO, SESC E SENAC DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959)
Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO
Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 55020
Vistos.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão do evento 40, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Sustenta a agravante a nulidade da intimação para pagamento, uma vez que o AR foi recebido por terceiros. Afirma que um dos fundamentos utilizados na r. decisão agravada foi o de que "em alegando excesso de execução, caberia à executada apontar o valor que entende devido, acompanhado de planilha de cálculo (art. 525, §4º, Cód. de Processo Civil)". Tal fundamento, com a devida vênia, inverte indevidamente a ordem procedimental prevista no CPC. Explica-se: o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é imposto, primeiramente e como pressuposto do próprio cumprimento, ao EXEQUENTE, na forma do art. 524, caput e incisos, do CPC.
É o relatório.
2. Verifica-se a perda de objeto do recurso, pois as partes celebraram acordo nos autos principais (evento 17).
Tal cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso.
Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado.
Intime-se.
MIGUEL PETRONI NETO
Relator