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4090775-76.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4090775-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES CASTILHO ADVOGADO(A): GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB SP261337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por Carlos Alberto Lopes Castilho em face de ZMART Ltda., também identificada nos autos como BAIQ BR Ltda. Narra o autor que, em novembro de 2025, adquiriu da ré duas bicicletas elétricas, pelo valor unitário de R$ 11.590,00, com desconto de R$ 1.000,00 em cada unidade, totalizando R$ 21.180,00. O pagamento teria sido ajustado em dez parcelas, sem a incidência de juros ou outros encargos. Afirma que, embora o valor contratado fosse de R$ 21.180,00, verificou em sua fatura de cartão de crédito o lançamento de dez parcelas de R$ 2.975,53, correspondentes ao montante total de R$ 29.755,30. Sustenta, assim, ter sido cobrado em excesso no valor de R$ 8.575,30. Alega que manteve tratativas administrativas com representante da ré, a qual inicialmente teria reconhecido a existência de equívoco e se comprometido a restituir o valor correspondente aos juros no prazo de dez dias úteis. Afirma, ainda, que as partes firmaram “Termo de Responsabilidade e Consentimento”, pelo qual teria sido ajustado o estorno integral da compra, seguido de nova cobrança no valor correto de R$ 21.180,00. Contudo, segundo o autor, a ré não efetuou o estorno integral, tampouco restituiu o valor cobrado a maior, passando posteriormente a atribuir a cobrança de juros a suposta opção realizada na máquina de cartão ou a pedido de aumento do limite do cartão de crédito. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi cadastrada no sistema com o CNPJ informado na petição inicial. Contudo, constatou-se divergência entre os dados cadastrais da pessoa jurídica indicada na exordial e aqueles constantes do cadastro processual. Além disso, embora tenha sido expedida citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não houve confirmação do recebimento. Posteriormente, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia da requerida. Todavia, antes da apreciação do pedido de revelia, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, a fim de que seja corretamente identificada a pessoa jurídica responsável por integrar a relação processual e para que possam ser adotadas as providências necessárias à sua válida citação. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a qualificação da parte ré, indicando precisamente a razão social, o nome empresarial, o CNPJ, o endereço e os demais dados pertinentes, bem como junte documentos aptos a comprovar a identidade da pessoa jurídica que deverá figurar no polo passivo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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