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4090639-79.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4090639-79.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: WILFRED JOHN FRANCIS ADVOGADO(A): CAROLINE MIRANDA GUERRA (OAB SP437310) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILOMENO (OAB SP470651) REQUERENTE: MARSELHA MARISA ADVOGADO(A): CAROLINE MIRANDA GUERRA (OAB SP437310) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILOMENO (OAB SP470651) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerida a reestabelecer integralmente o plano de saúde dos autores no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, limitados a R$ 400.000,00, sem prejuízo da pena de crime de desobediência. Determino que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. viabilize a realização imediata de todos os exames e tratamentos que os Autores deixaram de realizar em razão do cancelamento indevido, tão logo o plano seja restabelecido, sem imposição de qualquer carência ou restrição e ainda que se abstenha de emitir cobranças em duplicidade, emitindo boletos avulsos e débitos automáticos simultaneamente, devendo manter exclusivamente o débito automático como forma de pagamento, conforme praticado historicamente, sob pena de multa. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Petição Cível Nº 4090639-79.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: WILFRED JOHN FRANCIS ADVOGADO(A): CAROLINE MIRANDA GUERRA (OAB SP437310) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILOMENO (OAB SP470651) REQUERENTE: MARSELHA MARISA ADVOGADO(A): CAROLINE MIRANDA GUERRA (OAB SP437310) ADVOGADO(A): LETÍCIA FILOMENO (OAB SP470651) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no Evento 20; e CONDENAR a ré na obrigação de manter os autores MARSELHA MARISA e WILFRED JOHN FRANCIS como beneficiários no plano de saúde operado pela ré, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e padrão de acomodação hospitalar atualmente vigentes, sem exigência de novos prazos de carência ou restrições temporárias, mediante a assunção e pagamento da contraprestação mensal integral pelos autores, disponibilizando a ré os meios regulares e ininterruptos para emissão de boleto bancário ou débito automático. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil

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