2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4090423-21.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PRATES ADVOGADO(A): ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA (OAB SP059107) ADVOGADO(A): AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES (OAB SP075933) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar APARECIDA FRANCINE ASSAD ACEVEDO ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas na inicial, no valor histórico de R$ 13.606,13, acrescido de correção monetária desde os respectivos vencimentos, juros de mora desde o inadimplemento de cada parcela e multa moratória de 2%, observados os critérios previstos na convenção condominial e, na sua ausência, os parâmetros legais aplicáveis. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso do processo e daquelas que se vencerem até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas dos mesmos encargos de correção monetária, juros de mora e multa incidentes sobre as parcelas vencidas. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.