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Processo 4090190-24.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4090190-24.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACIELI POPENGA ADVOGADO(A): GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) ADVOGADO(A): ROSIANI RAIMUNDO (OAB SC075645) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 62: Ciência ao exequente da notícia de cumprimento da obrigação de fazer. Após, tornem conclusos. Int.

2026-09-09 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4090190-24.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRACIELI POPENGA ADVOGADO(A): GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) ADVOGADO(A): ROSIANI RAIMUNDO (OAB SC075645) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente inicialmente distribuído como cumprimento provisório de decisão interlocutória, destinado à cobrança de astreintes e ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no bloqueio de conta no aplicativo WhatsApp. Na decisão proferida no Evento 14, este Juízo já havia reconhecido a impossibilidade de execução provisória das astreintes antes da prolação de sentença de mérito com cognição exauriente, delimitando o objeto do incidente ao alegado descumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, sobreveio sentença de parcial procedência nos autos principais, já transitada em julgado, que confirmou a tutela de urgência e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (Evento 35). Diante disso, foi determinada a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, ocasião em que a decisão de Evento 39 esclareceu que a execução da condenação pecuniária deve observar o procedimento previsto no artigo 523 do CPC, não sendo possível sua cumulação neste incidente, destinado exclusivamente à efetivação da obrigação de fazer prevista nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece consolidado que o objeto do presente cumprimento de sentença se restringe à tutela específica de fazer fixada no título judicial. Ademais, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 43), sustentando a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal, inexistência de descumprimento da obrigação, excesso de execução e necessidade de redução da multa. No tocante às astreintes fixadas na fase de conhecimento, a impugnação merece acolhimento. Isso porque a decisão que concedeu a tutela antecipada condicionou expressamente a incidência da multa diária à prévia intimação pessoal da ré, mediante entrega de expediente com comprovação de recebimento (Evento 1, DESPDECPART4). Contudo, a parte exequente não comprovou a realização dessa intimação nos moldes determinados. Ausente prova da prévia ciência pessoal da demandada, mostra-se inexigível a multa cominatória referente ao período anterior, uma vez que tal providência constitui requisito indispensável para a cobrança das astreintes, conforme dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser acolhida a impugnação para declarar a inexigibilidade das astreintes cobradas em relação à fase de conhecimento. Superada a discussão acerca das astreintes pretéritas, remanesce a exigibilidade da obrigação de fazer consolidada no título judicial transitado em julgado, consistente na obrigação de promover o definitivo bloqueio do número telefônico (47) 99186-1390 vinculado à plataforma WhatsApp (Evento 35). Para o cumprimento do provimento definitivo, a parte executada foi formalmente intimada por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, em consonância com a regra insculpida nos artigos 513, § 2º, inciso I, e 536 do Código de Processo Civil. Não obstante tenha comparecido aos autos e apresentado defesa (Evento 43), a empresa executada não trouxe comprovação cabal e documental da concretização do bloqueio definitivo da referida conta na plataforma digital. Por conseguinte, impõe-se a renovação da determinação de cumprimento da tutela específica, assinalando-se prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a executada comprove nos autos a efetivação do bloqueio ordenado, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais voltadas à efetivação do resultado prático equivalente, com esteio nos artigos 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Por fim, verifica-se que a executada realizou dois depósitos judiciais voluntários nos autos: evento 52, COMP3: R$ 35.383,24 destinados à garantia do juízo para discussão da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer; e evento 52, COMP2: R$ 5.899,79 correspondente ao valor incontroverso da condenação por danos morais. Quanto ao depósito de R$ 35.383,24, considerando que o presente incidente tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer e a análise da incidência das astreintes decorrentes do eventual descumprimento da determinação, a manutenção do numerário em juízo mostra-se adequada até a definição definitiva acerca da existência, extensão e exigibilidade da penalidade. Já em relação ao valor de R$ 5.899,79, referente à condenação por danos morais, trata-se de crédito sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença por quantia certa previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, cuja satisfação deverá ocorrer em incidente próprio, conforme já consignado na decisão de Evento 39. Não obstante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação (artigos 4º, 6º e 277 do CPC), faculta-se à exequente requerer a transferência do depósito para os autos do respectivo cumprimento de sentença ou promover seu levantamento naquele procedimento autônomo, para amortização do débito incontroverso. Int.

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