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2026-09-10 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4090175-64.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
AGRAVADO: ONIRA DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO(A): ALESSANDRA NEVES DIAS (OAB SP182736)
ADVOGADO(A): MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB SP154300)
Magistrado: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
Gab. 04 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 2.772.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de recolocação de parafuso em coluna lombar, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (evento 16, DESPADEC1).
Consoante se depreende dos autos, a agravada, idosa com 85 anos de idade, apresenta quadro de dor intensa (grau 8 em 10) e limitação funcional decorrente de provável soltura de material de síntese em coluna lombar, com recomendação médica de cirurgia de urgência para evitar comprometimento funcional irreversível (evento 14, DOCUMENTACAO2).
A operadora ré negou a cobertura sob o fundamento de que a beneficiária estaria cumprindo prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) até fevereiro de 2028, alegando tratar-se de patologia relacionada a doença preexistente (evento 1, INIC1).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a validade das cláusulas de carência e CPT, inexistência de situação de emergência e questiona a desproporcionalidade da multa diária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Contraminuta apresentada (evento 11, CONTRAZ1).
Verifica-se, contudo, que sobreveio sentença de mérito no processo de origem, a qual julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 72, SENT1):
"Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da requerida de custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, inclusive internação, materiais, exames, medicamentos e procedimentos correlatos necessários, conforme prescrição médica. Após o trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado via Sisbajud em favor da requerida. Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa".
O recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado.
Com efeito, a prolação de sentença de mérito na ação principal opera a substituição da decisão interlocutória combatida, absorvendo seus efeitos. A controvérsia tratada no presente recurso foi objeto de cognição exauriente pelo magistrado de primeiro grau, o que retira o interesse recursal no manejo deste agravo.
Eventual insurgência contra o mérito deve agora ser objeto de recurso de apelação contra a sentença proferida.
Desse modo, o recurso perdeu seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal.
Diante disso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por manifesta perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Int.