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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4090075-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4084107-89.2026.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: SERGIO HERZ ADVOGADO(A): LEON ALEXANDER PRIST (OAB SP303213) AGRAVADO: COLEGIO DANTE ALIGHIERI ADVOGADO(A): NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB SP536432) ADVOGADO(A): FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB SP196786) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO, INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em embargos de terceiro. O agravante alega incapacidade financeira decorrente da falência da Livraria Cultura S.A. e de sociedades a ela vinculadas, sustentando ausência de liquidez patrimonial. Em decisão inicial, foi deferida a suspensão da exigibilidade das custas e determinada a juntada de documentação complementar para aferição da alegada hipossuficiência. As contrarrazões pugnam pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; e (ii) saber se a documentação produzida autoriza o reconhecimento da alegada insuficiência econômica. III. Razões de decidir: A falência das sociedades das quais participa o agravante não basta para demonstrar incapacidade financeira, especialmente diante da existência de patrimônio declarado superior a R$ 9.000.000,00. Os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, com créditos mensais entre R$ 157.295,87 e R$ 223.415,66 no período analisado, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A documentação evidencia despesas de elevado valor, inclusive pagamentos condominiais superiores a R$ 52.000,00, mensalidades escolares superiores a R$ 16.000,00 e outras despesas incompatíveis com estado de necessidade. Os extratos demonstram sucessivas transferências de valores expressivos para contas de titularidade do próprio agravante, sugerindo circulação patrimonial entre diferentes contas bancárias. Apesar de intimado, o recorrente não apresentou integralmente os documentos determinados pela Relatoria, especialmente as informações do Registrato do Banco Central e os extratos de todas as contas identificadas. O conjunto probatório não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, afastando os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A falência de sociedade empresária não implica, por si só, direito à gratuidade da justiça. 2. A existência de patrimônio relevante, movimentação bancária expressiva e despesas de elevado valor afasta a presunção de insuficiência financeira. 3. A não apresentação integral da documentação financeira determinada pelo Tribunal impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determino o recolhimento das custas de preparo pelo agravante, sob penalidade de inscrição do débito em dívida ativa, nos exatos termos delineados no item 1 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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