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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4090029-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EVERSON ODILON DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): BEATRIZ SGARBI GALDINO DE CARVALHO (OAB SP422944) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 33.402 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento evento 40.1 que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 4004620-78.2025.8.26.0529, fundada em contrato de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária, deferiu a liminar para retomada do bem financiado pela instituição financeira. Inicialmente, o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, que a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e de capitalização diária descaracteriza a mora. Defende a impenhorabilidade de seu veículo, por se tratar de instrumento de trabalho. Por tais motivos e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a r. decisão, para determinar a imediata restituição do veículo. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O juízo "ad quem" deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. E o recurso não pode ser conhecido. Intimado a trazer aos autos documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (evento 9.1), o recorrente trouxe os documentos juntados no evento 14.1. Não obstante, diante da ausência de conjunto probatório mínimo que ratificasse as alegações do recorrente, no sentido da insuficiência de recursos para arcar com as custas inerentes ao processo, o pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção (evento 16.1). Ocorre que, mesmo intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática do ato. E nem é o caso de conceder nova oportunidade para sanar o vício, diante da vedação expressa prevista no § 5º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
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