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4089883-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4089883-79.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A): ANGELITA CAROLINY VILELA SALVADOR (OAB PR079939) AGRAVANTE: ERITON TERURRIKO YAIRO ADVOGADO(A): ANGELITA CAROLINY VILELA SALVADOR (OAB PR079939) AGRAVADO: FERDIMAT IND E COMERCIO DE MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA HIPOLITO (OAB SP530037) ADVOGADO(A): ALBERTO PODGAEC (OAB SP125733) ADVOGADO(A): LUIZA NERY MATOS TEIXEIRA DE CASTILHO (OAB SP459984) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, ESPECIALMENTE NOS TERMOS DELINEADOS NO ITEM 1 RETRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JORGE TOSTA Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4089883-79.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4018099-57.2026.8.26.0577/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A): ANGELITA CAROLINY VILELA SALVADOR (OAB PR079939) AGRAVANTE: ERITON TERURRIKO YAIRO ADVOGADO(A): ANGELITA CAROLINY VILELA SALVADOR (OAB PR079939) AGRAVADO: FERDIMAT IND E COMERCIO DE MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA HIPOLITO (OAB SP530037) ADVOGADO(A): ALBERTO PODGAEC (OAB SP125733) ADVOGADO(A): LUIZA NERY MATOS TEIXEIRA DE CASTILHO (OAB SP459984) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o efeito suspensivo concedido em embargos de terceiro e restabeleceu o sequestro de máquina industrial. Os agravantes defendem a boa-fé da aquisição, a inexistência de fraude à execução e a inadequação da remoção imediata do bem. A agravada sustenta a ocorrência de simulação negocial e fraude patrimonial. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para o reconhecimento imediato da fraude à execução; (ii) saber se a controvérsia demanda maior instrução probatória; e (iii) saber se deve ser mantida a posse do bem pelos agravantes na condição de fiéis depositários. III. Razões de decidir: Os documentos indicam, em análise perfunctória, que a aquisição do bem teria ocorrido antes do ajuizamento da demanda originária e da citação da devedora, afastando, por ora, a caracterização imediata da fraude à execução. As alegações de simulação, confusão patrimonial e ausência de boa-fé dependem de dilação probatória, incompatível com conclusão definitiva nesta fase processual. A manutenção dos agravantes como fiéis depositários preserva o resultado útil do processo e evita prejuízo potencialmente irreversível decorrente da retirada compulsória do equipamento. IV. Dispositivo: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA PARCIALMENTE Tese de julgamento: 1. A existência de indícios de fraude à execução não autoriza, por si só, conclusão definitiva quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. É cabível a manutenção do bem na posse dos embargantes, como fiéis depositários, quando a medida preserva o estado de fato e resguarda a utilidade do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, especialmente nos termos delineados no item 1 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.

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