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Processo 4089752-07.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4089752-07.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002881-52.2026.8.26.0362/SP AGRAVANTE: ROBSON DOUGLAS KAWATI ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB SP440045) ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP440106) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão constante no Evento 11 dos autos de origem (Processo nº 4002881-52.2026.8.26.0362), proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização movida por Robson Douglas Kawati contra Promoval SPE09 Empreendimentos Imobiliários Ltda (demanda fundada em compromisso de compra e venda de imóvel) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decidido. Em suma, aponta equivocada a r. decisão agravada, vez que comprovou de forma bastante a sua hipossuficiência econômica, sustentando que, embora aufira rendimentos brutos de R$ 7.055,54 superiores a 3 (três) salários mínimos, seu rendimento líquido é bastante inferior, devido a descontos e adiantamento salarial. Afirma que o critério administrativo da Defensoria Pública não é vinculante para o Poder Judiciário, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi infirmada por elementos concretos, requerendo subsidiariamente a concessão parcial, o parcelamento ou a concessão de prazo para recolhimento sem o cancelamento da distribuição. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito ativo/suspensivo, bem como pugna por seu oportuno provimento meritório em decisão colegiada. Pois bem! Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), que presente a probabilidade de provimento do recurso. Isto porque genérica a assertiva de hipossuficiência econômica “in casu”. Ressalto que antes de indeferir a justiça gratuita (evento 11 dos autos principais), prudentemente o Juízo “a quo” determinou a apresentação de documentos (evento 05, também dos autos de origem), sem que o postulante tenha atendido de forma adequada o comando judicial ou apresentado qualquer justificativa para tal desídia. Outrossim, embora afirme não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, tais assertivas não justificam, em liminar, o deferimento da medida pretendida diante do salário mensal percebido por ele (aproximadamente R$ 7.000,00 – sete mil reais). Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Dispensada a contraminuta, vez que ainda não citada a parte adversa nos autos principais. Dispensadas, também, as informações judiciais. Intime-se acerca da não concessão de efeito suspensivo e encaminhe-se para julgamento virtual.

2026-08-24 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4089752-07.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador EMERSON SUMARIVA JÚNIOR AGRAVANTE: ROBSON DOUGLAS KAWATI ADVOGADO(A): DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB SP440045) ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP440106) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO DO DEMANDANTE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE O AUTOR/AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E DO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ANTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. III – RAZÕES DE DECIDIR: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, § 3º, DO CPC) É RELATIVA E CEDE PASSO QUANDO A PARTE DEIXA DE INSTRUIR O FEITO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E COMPLETA INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL O DEMANDANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, AUFERINDO RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. IV – DISPOSITIVO E TESE: A GRATUIDADE PROCESSUAL É RESERVADA APENAS ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE NECESSITAM DE TAL BENESSE E DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE É CUSTEADO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PELO ESTADO, EQUIVALERIA A CARREAR À POPULAÇÃO O ÔNUS DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA QUE É DE PARTICULAR APTO A EFETUAR TAIS RECOLHIMENTOS, O QUE NÃO SE ADMITE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A SUSCITADA MISERABILIDADE AVENTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de agosto de 2026.

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