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Agravo de Instrumento Nº 4089652-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004916-06.2026.8.26.0161/SP
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675)
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu indeferiu a tutela de urgência. Hipótese em que foi proferida sentença de mérito. Perda superveniente do objeto do agravo. Ocorrência. Análise do mérito prejudicada. Recurso não conhecido, por decisão monocrática.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante.
O agravante sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, fruto de seu trabalho como pintor. Pleiteia a concessão do efeito ativo e ao final, o provimento do recurso.
Foi indeferido o efeito pretendido ao rec/urso.
Contraminuta apresentada no Evento 18.
É o relatório.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Conforme se verifica nos autos principais, o D. Juízo a quo proferiu sentença de mérito.
Nesse compasso, caracterizada restou a perda superveniente do objeto deste recurso, a prejudicar a análise do seu mérito.
A propósito, já decidiu esta C. Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do recorrido para determinar a não inclusão do seu nome - Feito julgado na origem que acarreta na perda superveniente do objeto - Precedentes - Recurso não conhecido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2068827-39.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 27/06/2017).
Ainda:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão – Sentença superveniente de improcedência da demanda – Perda superveniente do interesse de agir – Recurso não conhecido” (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2251807-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. em 04/02/2016).
Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento.