Publicações do processo

4089652-52.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4089652-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004916-06.2026.8.26.0161/SP AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu indeferiu a tutela de urgência. Hipótese em que foi proferida sentença de mérito. Perda superveniente do objeto do agravo. Ocorrência. Análise do mérito prejudicada. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante. O agravante sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, fruto de seu trabalho como pintor. Pleiteia a concessão do efeito ativo e ao final, o provimento do recurso. Foi indeferido o efeito pretendido ao rec/urso. Contraminuta apresentada no Evento 18. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. Conforme se verifica nos autos principais, o D. Juízo a quo proferiu sentença de mérito. Nesse compasso, caracterizada restou a perda superveniente do objeto deste recurso, a prejudicar a análise do seu mérito. A propósito, já decidiu esta C. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do recorrido para determinar a não inclusão do seu nome - Feito julgado na origem que acarreta na perda superveniente do objeto - Precedentes - Recurso não conhecido” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2068827-39.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 27/06/2017). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão – Sentença superveniente de improcedência da demanda – Perda superveniente do interesse de agir – Recurso não conhecido” (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2251807-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. em 04/02/2016). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.