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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4089605-69.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SILVANA GABRIELA BINA
ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 09: Conheço dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os.
Não se verifica na decisão embargada qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial de evento 5 expôs de maneira clara, coerente e fundamentada as razões pelas quais considerou inviável a tramitação da demanda perante esta Capital, fundamentando a declinação de ofício na vedação à prática abusiva de forum shopping, nos termos do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, e na jurisprudência aplicável ao caso.
A pretensão recursal evidencia nítido intuito de rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o entendimento firmado deve ser manifestado pelas vias recursais ordinárias e apropriadas, não sendo cabível atribuir efeito infringente à via restrita dos aclaratórios sem a demonstração de vício integrativo real.
Deste modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, redistribuam-se os autos, conforme decisão proferida no evento 05.
Intime-se.