Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4089550-30.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOARES CORREA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
AGRAVANTE: CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595)
Magistrado: JORGE TOSTA
Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão nº 14882
Embargos de declaração – Alegação de erro material e omissão – Não acolhimento – Decisão embargada que apenas julgou prejudicado o agravo interno, em razão de o mérito do agravo de instrumento estar em vias de ser julgado pela C. Câmara Julgadora – Inconformismo da embargante que não configura erro material ou omissão - Caráter infringente inadmissível na espécie - EMBARGOS REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão proferida no evento 16, a qual julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo aqui embargante, em razão de o agravo de instrumento ter sido pautado para julgamento.
Postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados vícios de omissão e erro material contidos no r. decisum.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Note-se que a embargante alega erro material, em razão de ter sido pautado o agravo de instrumento e, por sua vez, julgado prejudicado o agravo interno por si interposto, o que é inadmissível.
Inexiste erro material no entendimento de que não subsiste interesse recursal da parte, quando o mérito do recurso em que foi tirado o agravo interno está prestes a ser julgado pela C. Câmara Julgadora.
Tampouco há omissão, visto que foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, agora, será julgado o mérito do referido recurso, de forma que com a conclusão do julgamento a questão da manutenção ou não da decisão concessiva da tutela de urgência será apreciada de forma definitiva.
Inexistindo, portanto, justo motivo para se manter o julgamento do agravo interno em paralelo.
Na hipótese, portanto, o que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015” (AO 2497 AgR-ED; Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; Tribunal Pleno; j. 13/06/2022).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF; Rcl 28020 AgR-ED; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; j. 05/04/2019).
Outrossim, já se decidiu que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Corte Especial; j. 29/11/2023).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Terceira Turma; j. 06/12/2021).
Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma; j. 11/03/2024).
Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão embargada.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos.
I.
23ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual com início no dia 15/09/2026. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo (Sustentação por argumentos), não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e apreciados pelo(a) Relator(a).
MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em:
https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4089550-30.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 113)
RELATOR: Juiz JORGE TOSTA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOARES CORREA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
AGRAVANTE: CENTRO MANUFATUREIRO DO ACO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595)
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.
Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
Presidente