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TJSP · Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4089527-84.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4110066-62.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: GELSON MACEDO SALIM ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RICARDO BRAGA MONTE SERRAT Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 5 da origem), que, nos autos de ação cominatória, indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta o agravante ter sido vítima de golpe praticado por terceiros a partir de anúncio de financiamento de motocicleta veiculado na plataforma Facebook, prosseguindo as tratativas por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que realizou três transferências que totalizaram R$ 3.000,00. Requer a reforma da decisão para determinar a imediata remoção dos perfis e números telefônicos apontados como fraudulentos, bem como o fornecimento de dados cadastrais, registros de conexão e demais informações técnicas relacionadas aos respectivos usuários. Recurso tempestivo e dispensado do preparo em razão da gratuidade. É o relatório. A fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, concedo o efeito ativo, para à agravada que promova o bloqueio dos perfis e números telefônicos indicados na petição inicial, bem como forneça os dados cadastrais, registros de conexão e registros de acesso disponíveis em relação aos respectivos usuários, observados os limites técnicos e legais aplicáveis. A expedição de ordem de cumprimento fica a cargo do primeiro grau. Ao agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
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