Publicações do processo

Processo 4089416-91.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4089416-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AXEL WATCHES LTDA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 53, PET1: dê- se ciência ao autor. No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado. Intime-se. 15/09/2026

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4089416-91.2026.8.26.0100/SPAUTOR: AXEL WATCHES LTDA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AXEL WATCHES LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a tutela de urgência e CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral da conta da autora no Instagram (@axel.watches), com preservação do conteúdo e da base de seguidores tal como existentes na data da suspensão, devendo a ré adotar, no que couber, as providências necessárias junto à Meta Platforms Inc. para o cumprimento desta decisão. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo consoante pareciação equitativa em R$ 2.000,00. Concedida a tutela provisória de urgência, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário do preceito judicial, a contar da publicação da presente sentença. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação corporificada nesta sentença, deverá a parte autora proceder à instauração do cumprimento provisório de sentença para efetivação do comando judicial, e desde já fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento do preceito, a contar da intimação pessoal do devedor, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC e nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, fixo multa cominatória (astreintes) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da incidência das penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do preceito (ou seja, a partir do décimo sexto dia útil), a multa ora fixada será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. P.R.I.C.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ