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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4089416-91.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: AXEL WATCHES LTDA
ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 53, PET1: dê- se ciência ao autor.
No mais, aguarde-se pelo trânsito em julgado.
Intime-se.
15/09/2026
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4089416-91.2026.8.26.0100/SPAUTOR: AXEL WATCHES LTDA
ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AXEL WATCHES LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a tutela de urgência e CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral da conta da autora no Instagram (@axel.watches), com preservação do conteúdo e da base de seguidores tal como existentes na data da suspensão, devendo a ré adotar, no que couber, as providências necessárias junto à Meta Platforms Inc. para o cumprimento desta decisão. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo consoante pareciação equitativa em R$ 2.000,00. Concedida a tutela provisória de urgência, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário do preceito judicial, a contar da publicação da presente sentença. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação corporificada nesta sentença, deverá a parte autora proceder à instauração do cumprimento provisório de sentença para efetivação do comando judicial, e desde já fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento do preceito, a contar da intimação pessoal do devedor, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC e nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, fixo multa cominatória (astreintes) no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da incidência das penas de litigância de má-fé e da responsabilização por crime de desobediência em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do preceito (ou seja, a partir do décimo sexto dia útil), a multa ora fixada será automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso. P.R.I.C.