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TJSP · Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4089295-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: HENRIQUE LEMOS SILVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349) Magistrado: GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto para reformar a decisão do evento 5, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinante do custeio de tratamento com cloridrato de escetamina intranasal, e determinou ao juízo de origem a requisição urgente de nota técnica individualizada ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Sustenta a agravante, em síntese, que os requisitos fixados na ADI 7.265/DF são cumulativos e não foram demonstrados; que a consulta técnica prévia não pode ser postergada para depois da manutenção da tutela; que as notas técnicas juntadas não se neutralizam por terem sido produzidas em outros feitos; que a dúvida sobre a diretriz de utilização nº 109 milita contra a tutela; que a divergência entre a prescrição e as notas fiscais recomenda esclarecimento prévio; que a inconsistência cadastral registrada na decisão agravada aconselha cautela; que o perigo de dano não supre a probabilidade do direito; que a medida é materialmente irreversível; e que a revogação da Súmula 102 deste Tribunal impõe exame pelo regime técnico atual. Subsidiariamente, requer dilação do prazo de cumprimento, afastamento da multa e das medidas de constrição, delimitação estrita da obrigação ao medicamento prescrito e condicionamento à reavaliação periódica. Não é caso de retratação. As razões deduzidas reiteram, em substância, as teses já apresentadas no agravo de instrumento e apreciadas na decisão do evento 5, sem trazer elemento apto a alterar a conclusão ali adotada. A insistência e a ampliação argumentativa não constituem, por si, fato novo ou argumento jurídico novo. A decisão é mantida por seus próprios fundamentos, remetido o exame da impugnação ao órgão colegiado competente. Cumpre esclarecer, contudo, o alcance de um ponto invocado pela agravante. O parágrafo da decisão agravada que registrou possível inconsistência entre a pessoa jurídica identificada como agravante e ré e aquela indicada, na decisão de primeiro grau e no termo de indeferimento administrativo, como destinatária da ordem de custeio e emitente da negativa cuida de questão de identificação cadastral, e nada além disso. Não condiciona, não atenua e não ressalva a manutenção do custeio determinada no item (i) daquele ato, que permanece íntegra. Registre-se, ainda, que a divergência não decorre de observação deste relator. Ela consta do dispositivo transcrito no evento 1, inic1, pág. 7, e das próprias razões do agravo de instrumento, que atribuem a negativa administrativa à sociedade nomeada naquele dispositivo e a ela dedicam o capítulo inicial do recurso. Some-se que a procuração e o substabelecimento do evento 1, proc10, alcançam expressamente ambas as sociedades, com poderes para recorrer. O argumento, ademais, encerra alternativa que a agravante não explicitou. Sustentando não ser a operadora contratante, o interesse recursal fica sem base. Admitindo sê-lo, a inconsistência se resolve como erro material do dispositivo de origem, corrigível de ofício. Em qualquer das hipóteses, a questão é de identificação, e não de cautela quanto à exigibilidade da obrigação. O esclarecimento é oportuno neste momento, e não depois, para que a matéria chegue ao colegiado delimitada. Consigne-se, por fim, que o pedido subsidiário relativo ao prazo de cumprimento e às medidas coercitivas, deduzido desde o agravo de instrumento, não foi objeto de apreciação na decisão agravada, e é devolvido ao colegiado nessa condição. Ante o exposto: (i) mantenho a decisão do evento 5 por seus próprios fundamentos; (ii) intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) decorridos os prazos, inclua-se em pauta. Intimem-se.
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