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4089231-53.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4089231-53.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: YAGO ALVES SZEREMETA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) EXEQUENTE: WILGRID SZEREMETA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio manifestação do exequente em atenção à decisão do evento 42, na qual afirma não deter acesso ao perfil "@yagoalves.92" por não ter recebido novo e-mail com os procedimentos de recuperação, juntando gravação de tela como prova da alegação. A determinação anterior foi específica: cabia ao exequente informar objetivamente se detém ou não acesso ao perfil e, em caso negativo, esclarecer qual o obstáculo apresentado pela plataforma. A resposta não atende ao comando em sua integralidade. A gravação juntada limita-se a exibir navegação em caixa de correio eletrônico cuja titularidade não se identifica, na qual se filtram mensagens remetidas pela plataforma, sem qualquer elemento que vincule o endereço ao exequente ou à conta objeto da condenação, e sem que se demonstre tentativa de acesso ao perfil e a resposta obtida quando dessa tentativa. Não se comprova, tampouco, o acionamento dos canais de recuperação expressamente indicados na mensagem de segurança de fls. 40, cuja existência já fora apontada na decisão anterior e permanece sem enfrentamento. Registre-se, ainda, que a alegação de ausência de comunicação da plataforma convive mal com o documento que instruiu a manifestação precedente, pois o recebimento de notificação de acesso não reconhecido pressupõe conta operante e vinculada a endereço eletrônico sob controle do titular. Ademais, a ausência de e-mail na caixa do exequente nada informa sobre a existência de obstáculo à retomada do acesso, pois não revela se houve tentativa de acesso ao perfil, se os canais de recuperação foram acionados e, sobretudo, qual a resposta devolvida pela plataforma nessa oportunidade, único dado apto a evidenciar descumprimento. Concedo prazo derradeiro e improrrogável de 5 dias para que o exequente cumpra integralmente o determinado, demonstrando a efetiva tentativa de acesso ao perfil e a mensagem ou tela de erro devolvida pela plataforma nessa oportunidade, bem como o acionamento dos canais de recuperação expressamente indicados na notificação de fls. 40, com o respectivo protocolo ou resposta obtida, esclarecendo, por fim, qual o endereço eletrônico vinculado ao perfil e por que dele não constam as comunicações ordinárias da plataforma. O descumprimento de qualquer desses itens, ou a apresentação de nova manifestação genérica, importará presunção de cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, cumpra a executada o já determinado no evento 42.

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