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Agravo de Instrumento Nº 4089099-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4033693-90.2026.8.26.0002/SP
AGRAVANTE: LEONARDO RENNER SILVA DE ABREU
ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
Magistrado: JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO
Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente.
Porém, a mera declaração de pobreza não conforta a parte ao direito do benefício da gratuidade judiciária.
Nem o magistrado se situa figurativo, engessado e impedido de intervir, mesmo quando se lhe afigure ostensiva uma realidade distinta e contrária aos fundamentos da legislação, essencialmente voltada a assegurar acesso à Justiça a quem, efetivamente, desprovido de meios de responder pelas despesas do processo.
Porquanto, a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)”. (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). (g.n.).
In casu, respeitado o inconformismo do autor, mas em consonância com o entendimento do douto Juízo a quo, não há elementos suficientes para lhe reconhecer a condição de pessoa necessitada da benesse.
Não se ignora que o agravante declarou rendimentos anuais de R$ 77.521,71, correspondentes a vencimentos mensais médios de R$ 6.217,67. Contudo, após o recebimento do recurso, foi determinada a juntada de documentação complementar para análise da alegada hipossuficiência, em especial os relatórios do Banco Central referentes às Chaves PIX e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), bem como os respectivos extratos bancários das contas neles indicadas.
O despacho foi expresso, ainda, quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários da conta para a qual o agravante transfere mensalmente parte de seus proventos, conforme se verifica nos extratos do Banco do Brasil.
Apesar disso, o agravante deixou de cumprir integralmente a determinação.
Ademais, em observância ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a juntada de documentos atuais aptos a demonstrar suas despesas ordinárias, eventuais encargos mensais e demais circunstâncias capazes de evidenciar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, providência que igualmente não foi atendida.
Diante desse cenário, verifica-se que o agravante apresentou apenas recorte de sua realidade financeira, insuficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo que indefiro a gratuidade da justiça.
Assim, impõe-se o recolhimento do preparo deste agravo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, tornem conclusos.
Int.