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4089074-89.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4089074-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIEL PAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.9301 Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado.Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Precedentes. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (10.1). Sustenta a parte autora, ora agravante, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e da sua família. Efeito suspensivo deferido (8.1). Dispensada a apresentação de contraminuta (agravado não citado em Primeiro Grau). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Os elementos coligidos nos autos não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita. A simples declaração de falta de recursos pode ser infirmada por outros elementos dos autos, já que a presunção que dela decorre é relativa (juris tantum). O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009." (www.stj.jus.br). Os documentos oferecidos não têm o condão de comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência momentânea da parte postulante. Ao revés, demonstram que não faz jus ao benefício. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o agravante exerce a função de policial militar, auferindo rendimentos que totalizaram R$ 70.303,62 no ano-calendário de 2025, além de R$ 18.878,37 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, consoante se depreende de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda (12.3). Outrossim, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos originários e ao presente instrumento indicam vencimentos líquidos mensais substanciais, entre superiores a R$ 6.500,00 e R$ 6.800,00 (1.7), bem como recebimentos líquidos rotineiramente superiores, como no extrato bancário de 08/04/2026 no qual consta Créditos da PMESP totalizando mais de R$ 9.000,00 em razão de diárias e adicionais (12.12). Ademais, os extratos bancários apresentados evidenciam intensa movimentação financeira, com transferências de valores vultosos via Pix e pagamentos contínuos de faturas de cartão de crédito em patamares expressivos (12.12), inexistindo qualquer demonstração concreta de gastos extraordinários com saúde ou dependentes aptos a comprometer o mínimo existencial. À concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se, sem dúvida, de instituto de nítido relevo social, “destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses” (Cândido Rangel Dinamarco, In Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 2001, v. II, p. 671) Extrai-se da essência do instituto, e do próprio dispositivo constitucional, que para a concessão do benefício é necessária a demonstração de que o pleiteante não pode suportar as custas e eventuais despesas do processo senão com o prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo certo que não se pode confundir com momentânea dificuldade financeira. Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acaba atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Nesse contexto, não há como se conceder à parte postulante, o benefício da justiça gratuita. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Diante desse quadro, nego provimento ao recurso. As custas deste recurso deverão ser recolhidas na origem, comprovando-se, o que a Serventia deverá certificar oportunamente. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios2. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)3. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos. Intime-se. 1. MMIM 2. Tema Repetitivo 698 – Tese firmada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 3. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.

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