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4089053-07.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4089053-07.2026.8.26.0100/SPRELATOR: RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL SKAF MALAQUIAS (OAB SP458922) ADVOGADO(A): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA (OAB SP347654) EXECUTADO: SBS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: EURILEN INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: FRATOS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 29/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores negativo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4089053-07.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL SKAF MALAQUIAS (OAB SP458922) ADVOGADO(A): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA (OAB SP347654) EXECUTADO: SBS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: EURILEN INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) EXECUTADO: FRATOS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): IGOR FARIAS CRUZ LIMA (OAB SP373648) ADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB SP301920) DESPACHO/DECISÃO Evento 41.1: À vista do noticiado e com fundamento no art. 6º, II, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, determino a suspensão desta execução, pelo prazo inicial de 120 dias contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., EURILEN INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., FRATOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. e SBS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. Anote-se. Caso venha a ser deferida a prorrogação do stay period pelo juízo da recuperação, caberá ao interessado comunicar o fato nestes autos, juntando cópia da decisão de deferimento da extensão. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas RAFS PATRIMONIAL LTDA (CNPJ nº 60981476000182), G-MAF REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CNPJ nº 18795817000169) e ANR PATRIMONIAL LTDA (13769189000123), já devidamente citados (32.1, 31.1 e 35.1) até o limite da satisfação do crédito de R$ 19.249.381,56, via SISBAJUD, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Aguarde-se a vinda do resultado, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Quanto aos executados pessoas físicas, verifica-se que não foram devidamente citados, visto que os avisos de recebimento foram assinados por tercerios e não há qualquer evidência que os locais se configurem condomínios edilícios, para o fim de aplicação da regra do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, os atos deverão ser reiterados por Oficial de Justiça. Portanto, indefiro, por ora, o arresto de bens dos executados pessoas físicas, visto que não se vislumbra qualquer indício de que estejam se furtando do recebimento da citação ou praticando atos de esvaziamento patrimonial. O arresto consiste em medida excepcional. A existência do débito, por si só, não o autoriza de imediato, pois, caso contrário, reiteradamente o devedor teria seu patrimônio afetado antes que tivesse ciência da execução e do prazo para defesa ou pagamento espontâneo.

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