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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 38ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2026 A 28/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4089038-47.2026.8.26.0000/SP
RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA
AGRAVANTE: NILMA FATIMA DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453)
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Votante: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
Votante: Desembargador FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO
Votante: Desembargador LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Agravo de Instrumento Nº 4089038-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019308-13.2025.8.26.0007/SP
RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA
AGRAVANTE: NILMA FATIMA DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes ajuizada contra empresa de telecomunicações em recuperação judicial, com causa atribuída ao valor de R$ 11.083,89. O indeferimento foi motivado pela suposta omissão na apresentação de documentos determinados na inicial, e não pela detecção de circunstância que infirmasse a declaração de hipossuficiência. A agravante sustenta não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família, e requer a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados com a petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. A agravante apresentou, com a inicial, declaração de hipossuficiência financeira lavrada de próprio punho, cópia da carteira de trabalho com registro de emprego de zeladora em supermercado e salário de R$ 2.000,00 mensais, extrato bancário com módicas movimentações financeiras, declaração de isenção de recolhimento de imposto de renda e questionário socioeconômico.
5. Os elementos probatórios não indicam situação financeira confortável, sendo a renda mensal da agravante proveniente, aparentemente, apenas do emprego de zeladora, com extratos que ostentam modestas movimentações.
6. Não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento do benefício não se sustenta, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido para conceder a gratuidade processual à agravante, inclusive para os fins deste recurso.
Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que demonstrem renda modesta e ausência de patrimônio relevante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, quando não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: [Não citada.]
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.