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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4089009-85.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TATIELI TAINA BERNARDE LIMA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a devolver à parte autora R$ 1.124,31 (um mil cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de maio/2026 (evento 1, INIC1 - data da distribuição da ação) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (maio/2026 - evento 7), por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil). Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora e a outra metade para a parte ré, bem como em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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