2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4088967-36.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GABRIEL ARCANJO DE MOURA ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) SENTENÇA Vistos. Evento 9: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência da ação promovida pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, instada a informar profissão, rendimentos atuais e patrimônio e a juntar o rol de documentos declinado na decisão do evento 4, a parte autora nada apresentou, e os documentos que instruíram a inicial não suprem o que se exigiu. Soma-se que, domiciliada no município de Belo Horizonte, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e optou pelo foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem, o que indica ter recursos para suportar as despesas do processo. Indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade e, pelas mesmas razões, eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, a teor do art. 5º, da Lei 11.608/03. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, exigíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado, observe a Serventia o artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça antes do arquivamento. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Oportunamente, arquivem-se os autos com a baixa pertinente. Int.