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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4088869-51.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte requerente alega que a parte requerida está inadimplente, com relação ao débito descrito na inicial, decorrente de contrato de renegociação de dívida. Pugna pela procedência do pedido, para a condenação da requerida ao pagamento do débito descrito na inicial. Vieram documentos. Citada, a parte ré deixou de contestar a ação, transcorrendo, in albis, o prazo de resposta. É o relatório do necessário. DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré, apesar de devida e regularmente citada, não contestou o feito no prazo legal, marcando-se revel. Por força do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, hão de ser reputados como incontroversos os fatos afirmados na petição inicial, por não incidir, in casu, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo Codex. Ademais, a petição inicial foi instruída com documentos que induzem à realidade da obrigação, o que, aliado ao incontroverso inadimplemento, acarreta a procedência da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida no pagamento à parte autora do valor de R$ 148.914,64, atualizado até 28/05/2026, incidindo correção monetária e juros moratórios desde os vencimentos, observados os encargos contratualmente previstos. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: ?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que concerne à correta fixação do percentual dos juros moratórios, verifica-se a ausência da indicação do dispositivo reputado violado, situação que atraí o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência este Sodalício firmou o entendimento de que, ao se tratar de ação de cobrança de cotas condominiais, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento?. (STJ, AgRg no REsp 660.220/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Sucumbente a requerida, arcará com as custas, despesas processuais e honorários em favor da requerente, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 03/09/2026 P.R.I. e C.
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