Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4088840-10.2026.8.26.0000/SP
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ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
AGRAVADO: NAYANE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO
Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 13533
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 5) que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré “no prazo de 15 dias, efetue a reativação e a restituição à Autora do acesso à sua conta na rede social descrita na inicial, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer”.
Recorre a requerida pleiteando a revogação da liminar.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 6).
É o relatório.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática.
O recurso não pode ser conhecido.
Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 27/07/2026 (evento 41), julgando procedente em parte a ação.
Ora, é cediço que, sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência – Tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, julgando procedente a demanda, não cabe mais a discussão acerca da liminar – Perda superveniente do objeto do recurso – Recurso prejudicado e, por isso, não conhecido.“ (TJSP; Agravo de Instrumento 2068763-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025)
Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.