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4088555-17.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4088555-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JULIANA BATISTA MORATO ADVOGADO(A): JÚLIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.349 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho proferido no evento nº 7.1, por meio da qual o juízo de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos. Recorre a autora, sustentando que a decisão agravada violou os arts. 99, §§ 2º e 3º, 98, 11 e 489, § 1º, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao exigir a apresentação genérica e padronizada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, sem indicar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Afirma que a documentação já acostada aos autos evidencia sua insuficiência financeira, diante da percepção de benefício previdenciário de natureza alimentar e dos descontos consignados incidentes sobre sua renda. Aduz que as decisões recorridas carecem de fundamentação concreta e individualizada, em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigência documental imposta, dispensar provisoriamente o recolhimento das custas processuais e assegurar a concessão da gratuidade da justiça. Houve indeferimento do efeito suspensivo (evento nº 9.1 e 20.1), dispensando-se a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, tendo em vista que ainda não houve triangularização da relação processual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive no que se refere à produção de provas, bem como, quando cabível, homologar a autocomposição das partes e não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A insurgência veiculada no presente agravo de instrumento dirige-se contra o r. despacho de evento nº 7.1, que se limitou a determinar a intimação da parte para a apresentação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. Como é cediço, atos dessa natureza, restritos à determinação de juntada de documentos, não possuem conteúdo decisório, razão pela qual não se sujeitam, por si sós, à impugnação mediante recurso autônomo, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Por isso, considerando que o juízo de origem, na decisão impugnada, não indeferiu os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a intimar a parte para apresentar a documentação necessária à análise do pedido, mostra-se inadmissível a interposição de recurso contra o referido ato, que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Eventual insurgência da agravante deverá ser dirigida contra a decisão que efetivamente indeferir o benefício da gratuidade da justiça, e não contra despacho que se restringe a determinar a apresentação da documentação pertinente. Ademais, é inaplicável à hipótese dos autos a tese de taxatividade mitigada consagrada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, uma vez que a mera determinação de apresentação de documentos não enseja qualquer prejuízo concreto à agravante, porquanto o despacho impugnado não indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, limitando-se a determinar a apresentação da documentação necessária à análise do pleito. Cumpre consignar, ainda, que, embora, após a interposição do agravo de instrumento, tenha sido proferida a decisão de evento nº 43.1, que indeferiu o benefício, permanece inadmissível o conhecimento do presente recurso, uma vez que as razões recursais se voltam exclusivamente contra o despacho de evento nº 7.1, desprovido de conteúdo decisório. Desse modo, eventual insurgência da agravante contra a superveniente decisão de evento nº 43.1 deverá ser oportunamente deduzida por meio de recurso autônomo para esse fim. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta E. 16ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato bancário – decisão agravada que determinou a emenda à inicial, para apresentação de diversos documentos – agravo que se volta exclusivamente contra a ordem de exibição de procuração com firma reconhecida – acolhida a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contrarrazões – decisão que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC – mitigação da taxatividade que depende de urgência não evidenciada no caso – inaplicabilidade do Tema 988 do STJ – precedentes deste Tribunal e do C. STJ – recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento 2271081-25.2022.8.26.0000, Relator(a): Jovino de Sylos, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/05/2023, Data de publicação: 05/05/2023 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer- Determinação para emendar a inicial e apresentar documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita – Inconformismo – Hipótese que não se insere no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo Civil- Ausência de previsão legal que constitui óbice insuperável ao conhecimento do agravo- Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento 2049117-33.2017.8.26.0000, Relator(a): Daniela Menegatti Milano, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2017, Data de publicação: 20/04/2017 – grifei) AGRAVO INTERNO. Não conhecimento de agravo de instrumento. Interposição contra despacho que determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos. I- Alegado cabimento do agravo de instrumento diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Improcedência. II- Pronunciamento irrecorrível por não ter caráter decisório. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Ordem de adequação do cenário processual, para possibilitar o oportuno exame das tutelas postuladas, mas com o Juízo seguro, dentro do que ditam as normas. Despacho preparatório de outro pronunciamento, ulterior, este sim certamente com conteúdo decisório. Juiz que, ademais, não é mero espectador, devendo impulsionar o processo conforme a orientação do CNJ. III- Inviabilidade da concessão da gratuidade processual em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Pedido que aguarda a juntada de documentos para futura análise pelo juízo de origem. IV – Decisão mantida – Recurso não provido (TJSP, Agravo Interno Cível 2284024-69.2025.8.26.0000, Relator(a): Daniela Menegatti Milano, Comarca: Penápolis, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2025, Data de publicação: 13/10/2025 – grifei) Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int.

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