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4088207-87.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4088207-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALDAIR E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 27, PET1: indefiro o novo pedido de dilação de prazo. A alegada dificuldade do patrono em contatar a parte autora não veio acompanhada de qualquer elemento comprobatório. Ademais, trata-se do terceiro pedido de prorrogação, já tendo sido concedidas duas dilações para a apresentação dos documentos necessários à análise da justiça gratuita. 1) Trata-se de Acidente de trânsito interposta por ALDAIR E SILVA DOS SANTOS contra HDI SEGUROS S.A.. com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. Instada a comprovar sua situação financeira, com a juntada de documentos, a parte autora quedou-se inerte. Ressalto ainda, que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa e, se o autor omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal, se o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. O recolhimento correto pelo sistema gera a anotação automática dos eventos, sendo desnecessário protocolar petição apenas para comprovar o pagamento. Dúvidas: Manual – Custas Iniciais no EPROC - https://portal-eproc.trf4.jus.br/ 2) Da cooperação processual Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 04/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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