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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4088123-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Não constam do conjunto probatório elementos que indiquem a ilegalidade das cláusulas contratuais. A propositura da presente ação de modificação de cláusulas não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente. O intuito da parte autora é discutir as cláusulas contratuais e reduzir o valor do débito pactuado, propondo, para tanto, o depósito de valores unilateralmente estabelecidos. Assim, plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Neste contexto, mantem-se a possibilidade de ser ajuizada pelo credor ação para reaver a posse do veículo alienado em garantia, bem como haver a inscrição do nome do inadimplente junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Fica, portanto, indeferida a antecipação da tutela. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Int.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4088123-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Não constam do conjunto probatório elementos que indiquem a ilegalidade das cláusulas contratuais. A propositura da presente ação de modificação de cláusulas não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente. O intuito da parte autora é discutir as cláusulas contratuais e reduzir o valor do débito pactuado, propondo, para tanto, o depósito de valores unilateralmente estabelecidos. Assim, plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Neste contexto, mantem-se a possibilidade de ser ajuizada pelo credor ação para reaver a posse do veículo alienado em garantia, bem como haver a inscrição do nome do inadimplente junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Fica, portanto, indeferida a antecipação da tutela. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado n. 407/2020. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por correio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Int.
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