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4088004-37.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4088004-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO AMARAL MARINHO (OAB SP397149) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SP319525) Magistrado: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31.950 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL, À ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO, À CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDO DEVEDOR E À CONSUMAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, determinando a juntada de documentos para análise de gratuidade da justiça. II. A questão em discussão consiste em verificar (i) omissões e contradições na decisão quanto à gratuidade da justiça e impenhorabilidade do veículo; (ii) relevante controvérsia sobre a higidez do débito e função social do contrato; (iii) omissão sobre apreensão do veículo. III. Razões de Decidir: Não há omissão ou contradição na decisão monocrática. A decisão embargada enfrentou todos os pontos controvertidos, e a determinação de exibição de documentos visa verificar a presença dos pressupostos legais para gratuidade. IV. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão, ressalvadas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I - Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Silva dos Santos contra a decisão monocrática proferida no Evento 9, que, em sede de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e determinou a juntada de documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade da justiça. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: [...] Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão do pleito de suspensão, sobretudo a plausibilidade do direito invocado na medida em que as discussões trazidas pelo recorrente objetivam a revisão dos termos do contrato, providência essa que não é admitida nos estritos limites da ação de busca e apreensão. Nesse particular, o simples ajuizamento de ação revisional, conforme noticiado pelo Agravante, não tem força, por si só, de obstar as providências derivadas da ação de busca e apreensão. Para situações como a retratada nestes autos, uma vez constituída a devedor em mora, a legislação prevê a concessão da liminar de apreensão, nos exatos termos em que determinado pelo MM. Juízo a quo. Também não socorre o Agravante o argumento de que o veículo é importante para suas atividades profissionais, pois não há que se falar em impenhorabilidade de bem que não integra o patrimônio do devedor. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada. No que tange ao pleito de gratuidade, DETERMINO que o Agravante traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda, (iii) três últimas faturas de cartão de crédito, (iv) carteira de trabalho e (v) três últimos holerites. [...] Sustenta, o Embargante, a existência de omissões e contradições na decisão, aduzindo, em síntese, que: a) a gratuidade da justiça já havia sido deferida nos autos da ação revisional conexa nº 4001711-33.2026.8.26.0075 (1ª Vara Cível de Bertioga), sendo desnecessária e incompatível a exigência de holerites para pedreiro autônomo; b) o veículo apreendido é instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua profissão, incidindo a proteção do art. 833, V, do CPC e precedentes do STJ sobre impenhorabilidade reflexa, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho; c) há relevante controvérsia sobre a higidez do débito cobrado e incidência da função social do contrato; e d) houve omissão quanto ao fato superveniente consistente na efetiva apreensão consumada do veículo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para concessão da gratuidade e deferimento da tutela de urgência para restituição do bem ou manutenção na posse como fiel depositário. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. II – Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo, portanto, as hipóteses de omissão e de contradição invocadas nos aclaratórios. A omissão se verifica “quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in “Código de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a velada alegação de contradição trazida neste recurso que, na prática, discute as razões do acórdão. No caso dos autos, a decisão monocrática enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente todos os pontos controvertidos submetidos a exame em sede sumária de cognição, inexistindo os vícios apontados pelo Embargante. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, a determinação de exibição de documentos visa tão somente propiciar a correta verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse, exercendo o magistrado seu regular poder-dever instrutório. O eventual deferimento da gratuidade na ação revisional perante o primeiro grau não vincula automaticamente esta instância recursal em agravo tirado da ação de busca e apreensão. Ademais, a ausência de determinados documentos formais decorrente do labor autônomo não implica recusa do benefício, competindo à parte juntar a documentação que estiver ao seu alcance para justificar e corroborar a sua real situação econômica, matéria a ser oportunamente apreciada. No que concerne à essencialidade do veículo e à alegada impenhorabilidade, a decisão embargada foi precisa ao assinalar que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas pertence ao credor fiduciário sob a forma de propriedade resolúvel, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, a garantia fiduciária é oponível em face do próprio devedor fiduciante inadimplente, não incidindo a regra de impenhorabilidade prevista para as execuções de terceiros, tampouco a tese de impenhorabilidade reflexa de direitos aquisitivos, que se refere à penhora promovida por credores estranhos à relação fiduciária. Não há, sob esse prisma, violação à dignidade da pessoa humana ou ao valor social do trabalho, pois a medida liminar decorre do cumprimento da lei ante a mora comprovada, não se justificando a manutenção do devedor como fiel depositário em descompasso com o regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969. No tocante à discussão do débito em sede de ação revisional e aos princípios da função social do contrato, reafirma-se que a mera propositura ou existência de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o curso regular da ação de busca e apreensão, cabendo a discussão sobre encargos e tarifas no juízo da demanda revisional, mormente quando ausente o depósito integral do valor incontroverso ou garantia do juízo. Por fim, a efetivação da apreensão do bem na origem não consubstancia fato superveniente apto a alterar o entendimento firmado, mas mero cumprimento e desdobramento da decisão agravada cuja eficácia foi mantida monocraticamente, não havendo omissão a ser sanada a esse respeito. Estamos diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Certo ou errado, o entendimento da Câmara restou didaticamente exposto na decisão embargada. Se a parte entende violado algum dispositivo de lei, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado. III - Conclusão Isto posto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.

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