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4087423-13.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4087423-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PHELOMENA MAZZEI DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RAMOS (OAB SP525613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora sustenta ser titular de 50% do imóvel objeto da demanda e afirma que o requerido, seu neto, ocupa o bem com exclusividade, inclusive para o exercício de atividade empresarial, sem pagamento de qualquer contraprestação. Aduz ter se oposto à utilização gratuita do imóvel, mediante notificação extrajudicial encaminhada em 06 de agosto de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel provisório no valor de R$ 8.750,00 mensais, correspondente à sua cota-parte, mediante aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 3.500.000,00. No mérito, pretende a confirmação do arbitramento e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça (Evento 1). A pretensão de arbitramento provisório em R$ 8.750,00 foi expressamente reiterada posteriormente. No Evento 5, diante da necessidade de complementação da documentação, foi determinada a emenda da inicial, para apresentação de matrícula atualizada do imóvel, peças pertinentes do inventário, notificação extrajudicial e prova de seu recebimento, elementos comprobatórios da alegada ocupação exclusiva e exploração comercial do bem, esclarecimentos acerca do valor pretendido a título de aluguel e do valor atribuído à causa, bem como documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça e procuração atualizada. A autora apresentou manifestação e documentos no Evento 9, sobrevindo nova complementação no Evento 11. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo suficientemente cumprida a determinação de emenda. Com efeito, a autora apresentou matrícula atualizada do imóvel e documentação extraída do processo de inventário, além de elementos destinados à demonstração da situação sucessória relacionada ao bem. Os documentos são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a titularidade da fração ideal invocada pela autora e permitir o exame da pretensão deduzida, sem prejuízo das questões sucessórias que ainda dependam de definição no juízo próprio. Foram igualmente apresentados a notificação extrajudicial e o respectivo comprovante de entrega, bem como elementos documentais destinados a demonstrar a utilização do imóvel pelo requerido e sua vinculação a atividade empresarial. Quanto ao valor do aluguel, a autora esclareceu, no Evento 9, que pretende a aplicação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 3.500.000,00, o que resultaria em aluguel integral de R$ 17.500,00 e, considerada sua participação de 50%, no valor de R$ 8.750,00 mensais. Também foram apresentados os esclarecimentos relativos ao valor da causa e, no Evento 11, complementada a documentação anteriormente determinada, inclusive quanto à representação processual. Tenho, portanto, por cumprida a determinação do Evento 5, inexistindo fundamento para aplicação da consequência prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao pedido de gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, antes de deliberar a respeito, foi oportunizada à autora a comprovação de sua situação econômico-financeira, conforme expressamente determinado no Evento 5, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada no Evento 9, posteriormente complementada no Evento 11, não evidencia situação de insuficiência de recursos que impossibilite o recolhimento das despesas processuais. Com efeito, os documentos revelam percepção de rendimentos provenientes de mais de uma fonte, além da existência de patrimônio declarado. Acrescente-se que a própria demanda tem por objeto imóvel de expressivo valor econômico, do qual a autora afirma ser titular de 50%. A conclusão não decorre da adoção de critério objetivo ou abstrato de renda, tampouco exclusivamente da existência de patrimônio imobiliário, mas da apreciação conjunta dos elementos econômico-patrimoniais apresentados pela própria requerente após ter sido expressamente intimada para comprovar a alegada insuficiência. A circunstância de benefício semelhante ter sido concedido em outro processo constitui elemento a ser considerado, mas não vincula este Juízo, pois a análise da gratuidade deve ser realizada à vista das circunstâncias concretamente demonstradas nos presentes autos. Nesse contexto, afastada a presunção relativa decorrente da declaração apresentada e não demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Passo à tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, encontram-se presentes elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito ao arbitramento provisório de contraprestação pela utilização exclusiva do bem comum. A documentação apresentada indica que a autora detém fração ideal correspondente a 50% do imóvel e que o requerido mantém relação sucessória com a parcela remanescente. Há, ainda, elementos documentais indicativos de utilização do imóvel pelo requerido, inclusive para finalidade empresarial. A ocupação exclusiva de bem comum por um dos condôminos, havendo oposição daquele que se encontra privado de sua fruição, autoriza, em princípio, o arbitramento de contraprestação correspondente à respectiva participação, evitando-se que um dos titulares usufrua exclusivamente da coisa em detrimento dos demais. Também há elementos indicativos de oposição ao uso gratuito em momento anterior ao ajuizamento, mediante notificação extrajudicial. A definição definitiva acerca da efetiva ciência do requerido e, consequentemente, do termo inicial da obrigação poderá ser reapreciada após o estabelecimento do contraditório. A controvérsia mais significativa, nesta fase, recai sobre o quantum pretendido. Embora a autora postule R$ 8.750,00 mensais, mediante aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, a própria documentação por ela apresentada contém avaliação imobiliária específica que indica valor locativo de R$ 10.000,00 mensais para a integralidade do bem. A própria requerente reconhece expressamente essa divergência no Evento 9. Em sede de cognição sumária, não se mostra adequado desprezar a estimativa concreta do valor locativo do próprio imóvel para adotar, exclusivamente, percentual genérico incidente sobre seu valor de venda. Os precedentes invocados pela autora demonstram a possibilidade de utilização do percentual de 0,5% em determinadas circunstâncias, mas não estabelecem que tal critério deva necessariamente prevalecer sobre elemento concreto de avaliação do valor locativo do bem. Aliás, a própria jurisprudência transcrita pela requerente revela que o percentual é utilizado como parâmetro de arbitramento e pode ser objeto de adequação conforme as circunstâncias do caso. Assim, considerando que a avaliação apresentada pela própria autora aponta aluguel de mercado de R$ 10.000,00 mensais para a integralidade do imóvel e que sua participação corresponde a 50%, mostra-se razoável, nesta fase inicial e sem prejuízo de posterior revisão, fixar provisoriamente a contraprestação devida à autora em R$ 5.000,00 mensais. O valor possui natureza provisória e poderá ser revisto após o contraditório e, se necessário, mediante produção de prova destinada à apuração do efetivo valor locativo do imóvel. O perigo de dano decorre da continuidade da alegada utilização exclusiva de patrimônio comum sem qualquer contraprestação à titular privada de sua fruição, tratando-se de situação que se renova mensalmente. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, comporta parcial acolhimento a tutela postulada. Ante o exposto, REPUTO CUMPRIDA a determinação de emenda constante do Evento 5. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Recolha a autora as custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena das consequências legais. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para arbitrar provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais a contraprestação devida pelo requerido à autora pela utilização exclusiva do imóvel, correspondente, nesta fase de cognição sumária, à participação de 50% da autora sobre o valor locativo de R$ 10.000,00 indicado na avaliação apresentada nos autos. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Intime-se São Paulo, 03/09/2026

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