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4087377-24.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4087377-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARTINEZ E FERREIRA SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A): SIMONE RENATA DA SILVA (OAB SP314440) RÉU: NATALIA BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710) DESPACHO/DECISÃO VISTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com ressarcimento de valores ajuizada por Martinez e Ferreira Serviços Médicos em face de Natalia Bello Empreendimentos Ltda. / Gadugi Arquitetura. Aduz a sociedade autora, em síntese, que contratou a empresa ré para a execução de obras civis e acabamentos voltados à implantação de um consultório médico de psiquiatria, mediante contraprestação global superior a R$350.000,00. Afirma que disponibilizou projeto arquitetônico completo e enfatizou a necessidade primordial de isolamento acústico absoluto entre as salas de consulta e a recepção, visando resguardar o sigilo profissional. Sustenta que, após a conclusão das obras e entrega do espaço, constatou falhas no desempenho acústico decorrentes de defeitos executivos, frestas estruturais, instalação incorreta de portas e utilização de material inadequado no interior das paredes. Diante da inércia da requerida em solucionar os vícios, contratou terceiros para reparos emergenciais, despendendo a quantia de R$57.504,20. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$71.805,01 pagos pelos serviços não prestados adequadamente e ao pagamento de R$57.504,20 a título de reparação material pelos custos de refazimento, totalizando o valor da causa em R$ 129.309,21. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que foi contratada exclusivamente para executar o projeto elaborado pelo arquiteto da parte autora, sem responsabilidade técnica sobre projetos complementares. Argumentou que a própria autora optou por suprimir a manta de isolamento acústico do forro para redução de custos orçamentários, e que inexiste defeito na execução dos serviços. Arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de precisão cronológica e narrativa confusa que prejudica a defesa. No mérito, impugnou os pleitos indenizatórios por inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da contratante, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 13, PET1). Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1). Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos moldes delineados pelos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A matéria fática deduzida em juízo é controvertida e demanda dilação probatória. Passa-se à apreciação da preliminar arguida em sede de contestação, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319 do diploma processual civil, expondo com suficiente clareza a causa de pedir próxima e remota, a descrição pormenorizada dos supostos vícios construtivos, os valores despendidos e os pedidos condenatórios correlatos, permitindo o pleno e amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se o feito formalmente saneado. A controvérsia jurídica instaurada demanda a definição preliminar do regime legal aplicável à relação travada entre os litigantes. A sociedade autora, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica médica, contratou a empresa ré para a execução de obra civil especializada de reforma e estruturação física de seu consultório profissional. Os serviços contratados não foram adquiridos para revenda, transformação mercantil ou reinserção direta em cadeia de fornecimento, configurando a autora como destinatária final fática do serviço contratado, aplicando-se, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos serviços de engenharia civil e montagem executados pela ré no consultório da autora, com foco no isolamento e tratamento acústico entre os consultórios e a recepção; b) a qualidade e a conformidade técnica dos materiais empregados pela demandada nas paredes divisórias, passagens de infraestrutura e instalação das portas acústicas; c) a ocorrência de vício construtivo ou executivo apto a ocasionar vazamento sonoro entre os ambientes do consultório psiquiátrico; d) a dinâmica das tratativas sobre a supressão do isolamento acústico no entreforro, apurando-se se houve recomendação, anuência informada ou expressa advertência técnica da executora sobre as consequências da medida; e) a existência, a necessidade e a efetiva extensão das intervenções corretivas realizadas pela autora por meio de terceiros, bem como a razoabilidade dos valores despendidos para tal desiderato. A apuração dos alegados vícios executivos, da conformidade do serviço prestado às normas técnicas da construção civil e da higidez das intervenções corretivas exige conhecimento especializado de engenharia civil e acústica, sendo necessária a realização de prova pericial de engenharia. Nomeia-se como perito judicial do juízo o engenheiro civil constante do cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Conceder-se-á ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da liberação dos honorários periciais fixados. A necessidade da prova oral será avaliada após a conclusão do trabalho pericial, mediante reiteração do pedido pelas partes. Voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. SÃO PAULO 02/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4087377-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARTINEZ E FERREIRA SERVICOS MEDICOS ADVOGADO(A): SIMONE RENATA DA SILVA (OAB SP314440) RÉU: NATALIA BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PAULA AGUIAR DE ARRUDA BEVERARI (OAB SP138710) DESPACHO/DECISÃO VISTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com ressarcimento de valores ajuizada por Martinez e Ferreira Serviços Médicos em face de Natalia Bello Empreendimentos Ltda. / Gadugi Arquitetura. Aduz a sociedade autora, em síntese, que contratou a empresa ré para a execução de obras civis e acabamentos voltados à implantação de um consultório médico de psiquiatria, mediante contraprestação global superior a R$350.000,00. Afirma que disponibilizou projeto arquitetônico completo e enfatizou a necessidade primordial de isolamento acústico absoluto entre as salas de consulta e a recepção, visando resguardar o sigilo profissional. Sustenta que, após a conclusão das obras e entrega do espaço, constatou falhas no desempenho acústico decorrentes de defeitos executivos, frestas estruturais, instalação incorreta de portas e utilização de material inadequado no interior das paredes. Diante da inércia da requerida em solucionar os vícios, contratou terceiros para reparos emergenciais, despendendo a quantia de R$57.504,20. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$71.805,01 pagos pelos serviços não prestados adequadamente e ao pagamento de R$57.504,20 a título de reparação material pelos custos de refazimento, totalizando o valor da causa em R$ 129.309,21. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que foi contratada exclusivamente para executar o projeto elaborado pelo arquiteto da parte autora, sem responsabilidade técnica sobre projetos complementares. Argumentou que a própria autora optou por suprimir a manta de isolamento acústico do forro para redução de custos orçamentários, e que inexiste defeito na execução dos serviços. Arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de precisão cronológica e narrativa confusa que prejudica a defesa. No mérito, impugnou os pleitos indenizatórios por inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da contratante, pugnando pela total improcedência dos pedidos (evento 13, PET1). Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1). Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos moldes delineados pelos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A matéria fática deduzida em juízo é controvertida e demanda dilação probatória. Passa-se à apreciação da preliminar arguida em sede de contestação, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319 do diploma processual civil, expondo com suficiente clareza a causa de pedir próxima e remota, a descrição pormenorizada dos supostos vícios construtivos, os valores despendidos e os pedidos condenatórios correlatos, permitindo o pleno e amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declara-se o feito formalmente saneado. A controvérsia jurídica instaurada demanda a definição preliminar do regime legal aplicável à relação travada entre os litigantes. A sociedade autora, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica médica, contratou a empresa ré para a execução de obra civil especializada de reforma e estruturação física de seu consultório profissional. Os serviços contratados não foram adquiridos para revenda, transformação mercantil ou reinserção direta em cadeia de fornecimento, configurando a autora como destinatária final fática do serviço contratado, aplicando-se, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos serviços de engenharia civil e montagem executados pela ré no consultório da autora, com foco no isolamento e tratamento acústico entre os consultórios e a recepção; b) a qualidade e a conformidade técnica dos materiais empregados pela demandada nas paredes divisórias, passagens de infraestrutura e instalação das portas acústicas; c) a ocorrência de vício construtivo ou executivo apto a ocasionar vazamento sonoro entre os ambientes do consultório psiquiátrico; d) a dinâmica das tratativas sobre a supressão do isolamento acústico no entreforro, apurando-se se houve recomendação, anuência informada ou expressa advertência técnica da executora sobre as consequências da medida; e) a existência, a necessidade e a efetiva extensão das intervenções corretivas realizadas pela autora por meio de terceiros, bem como a razoabilidade dos valores despendidos para tal desiderato. A apuração dos alegados vícios executivos, da conformidade do serviço prestado às normas técnicas da construção civil e da higidez das intervenções corretivas exige conhecimento especializado de engenharia civil e acústica, sendo necessária a realização de prova pericial de engenharia. Nomeia-se como perito judicial do juízo o engenheiro civil constante do cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Conceder-se-á ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da liberação dos honorários periciais fixados. A necessidade da prova oral será avaliada após a conclusão do trabalho pericial, mediante reiteração do pedido pelas partes. Voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. SÃO PAULO 02/09/2026

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