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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4087290-68.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: FERNANDO LUIS SCOTTI ADVOGADO(A): MARCIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO (OAB SP108325) ADVOGADO(A): CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGANTE: RODOPARANA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO (OAB SP108325) ADVOGADO(A): CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGANTE: BEFISA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CONCEIÇÃO ALVES DINAMARCO (OAB SP108325) ADVOGADO(A): CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA (OAB SP172718) EMBARGADO: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA LEÃO (OAB SP221605) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., Befisa Participações Ltda. e Fernando Luis Scotti em face da decisão interlocutória do Evento 22 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material na decisão embargada, aduzindo que houve a oferta de garantia real nos autos da execução conexa (processo nº 4027493-64.2026.8.26.0100), consistente na indicação à penhora de parte ideal de 37.785,27 m² do imóvel matriculado sob nº 3.228 no Registro de Imóveis da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, avaliado em R$ 11.305.000,00. Alegam também a existência de omissão, ao argumento de que o pronunciamento judicial não enfrentou detalhadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deixando de analisar as teses substanciais relativas: à irregularidade das assinaturas eletrônicas; ao desvirtuamento da Cédula de Produto Rural Financeira; à falta de liquidez e exigibilidade do título decorrente do Contrato de Swap e dos recebíveis retidos; ao excesso de execução e inoponibilidade das obrigações aos avalistas. É a síntese do necessário. DECIDO. No que tange ao alegado erro material, cumpre destacar que a simples oferta unilateral de bem imóvel à penhora nos autos principais da execução não equivale à efetiva e formal garantia do juízo. O preceito do art. 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil exige, expressamente, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, pressuposto que reclama a formalização do ato constritivo mediante a lavratura do respectivo auto ou termo de penhora, a aceitação do exequente ou a homologação judicial da constrição. A mera indicação ou oferta de bem imóvel matriculado sob nº 3.228 de Almirante Tamandaré/PR, cuja idoneidade, titularidade e liquidez ainda dependem de contraditório, avaliação e formalização no juízo executivo, traduz mera expectativa de garantia, inábil a preencher o requisito objetivo do sobredito dispositivo legal. De omissão igualmente não se cuida. As teses de nulidade do título por vício na assinatura digital, ausência de lastro da Cédula de Produto Rural Financeira nº 16710825, iliquidez por lançamentos conexos ao Contrato de Swap nº 16714925, compensação com recebíveis vincendos no importe de R$ 3.992.873,39 e excesso de execução consubstanciam matérias de cognição exauriente e dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório. Note-se que a existência de Cédula de Produto Rural Financeira formalmente constituída, dotada de executividade legal (CPC, art.784, inciso XII e Lei nº 8.929/1994), confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado. A controvérsia sobre a exatidão das contas e o desvirtuamento do negócio reclama dilação probatória, notadamente eventual perícia contábil, não autorizando juízo perfunctório de probabilidade do direito suficiente para sustar os atos executivos. Nesse cenário, observa-se que a decisão embargada abordou de maneira fundamentada as premissas indispensáveis ao indeferimento do efeito suspensivo, inexistindo qualquer vício a reparar na via dos aclaratórios, espécie recursal precipuamente integrativa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 22, aguardando-se a manifestação do embargado em termos de impugnação aos embargos à execução. São Paulo, 05/09/2026.
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