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Processo 4087283-85.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4087283-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4016299-25.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: PIETRO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA CEZARIO NONATO (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela parte autora, menor absolutamente incapaz, visando à suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sob alegação de nulidade das contratações realizadas sem a prévia autorização judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos oriundos dos contratos impugnados, diante da alegada nulidade das contratações celebradas em nome de menor incapaz e do caráter alimentar do benefício assistencial percebido pela parte autora. Contudo, em consulta aos autos de origem, verificou-se a superveniente prolação de sentença de improcedência, circunstância que prejudica a análise do mérito do presente recurso. III. Razões de Decidir 3. Sentença proferida na origem julgou improcedente a ação, ensejando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A cognição exauriente exercida pelo juízo de primeiro grau substitui a análise própria da tutela provisória, tornando prejudicado o exame do recurso. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniente prolação de sentença na ação de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela provisória. 2. A cognição exauriente decorrente da sentença prejudica o exame do mérito recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 10.503 Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça (evento 24, DOC1), interposto contra decisão (evento 33, DOC1), proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor (menor), para a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado em seu benefício assistencial. Insurgiu a parte autora, ora agravante (evento 1, DOC1), sustentando, em síntese, desacerto da r. decisão ao indeferir a tutela de urgência requerida na exordial. Argumentou que os contratos discutidos na demanda foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil e pelas normas regulamentares, tendo os valores sido creditados em conta de titularidade da genitora. Alegou estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a probabilidade do direito decorrente da aparente irregularidade das contratações e o perigo de dano representado pela continuidade dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS), indispensável ao atendimento de suas necessidades básicas e à garantia do mínimo existencial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos, com posterior reforma da decisão agravada para deferimento definitivo da medida de urgência. Em despacho de recebimento (evento 12, DOC1), foi deferida a tutela recursal para determinar à instituição financeira agravada que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos relacionados às contratações impugnadas incidentes sobre o benefício assistencial percebido pela parte agravante, sob penalidade de incidência de multa a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento, até o julgamento definitivo do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (evento 22, DOC1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo provimento do recurso (evento 23, DOC1). Recurso remetido a sessão de julgamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. 1. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedente a ação (evento 80, DOC1). Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial – Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas – Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda – Perda do objeto da presente insurgência – Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2342147-31.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)”. (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. 4. Dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça Cível (MP de menores). 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se.

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