Publicações do processo

4087205-91.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4087205-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSANA CORREA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) Magistrado: DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.873 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4087205-91.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO – FORUM REGIONAL DE SANTO AMARO AGRAVANTE: ROSANA CORREA MENDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação revisional de contrato bancário — Decisão de origem que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para reunião de demandas fragmentadas ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu — Suspeita de litigância predatória — Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados 5 e 6), Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ — Matéria estranha ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC — Hipótese que não se confunde com decisão sobre competência, ao contrário do sustentado na petição recursal — Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade fixada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ ante a ausência de demonstração de urgência apta a tornar inútil o exame da questão em momento posterior — Possibilidade de a matéria ser reiterada como preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC — Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Correa Mendes da Silva contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário que move em face de Banco Agibank S.A., pela qual o Juízo de origem determinou que a autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para nela incluir os contratos objeto de outras ações por ela ajuizadas contra o mesmo réu no mesmo dia, sob pena de indeferimento da inicial, ao fundamento de configurar-se fragmentação artificial de pretensões, prática associada à litigância predatória, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados 5 e 6), da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Em suas razões, a agravante qualifica a decisão impugnada como "decisão que tratou de competência, redistribuindo o feito para comarca diversa" e sustenta o cabimento do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da recorribilidade de decisões sobre competência (REsp 1.679.909/RS), ao argumento de que o Código de Processo Civil não prevê expressamente o agravo de instrumento para tal hipótese, mas que a jurisprudência a admite por analogia. Requer o processamento do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Dispensada a intimação da agravada para resposta, ante a ausência de advogado constituído nos autos de origem e a inexistência de tutela recursal concedida (art. 1.019, II, do CPC, a contrario sensu). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De início, observa-se que a decisão agravada não versa sobre competência, tampouco determinou a redistribuição do feito para comarca diversa, ao contrário do que consta da petição recursal. O que se extrai dos autos de origem é decisão de conteúdo distinto: determinação, ao abrigo do poder de gestão processual do juízo (arts. 5º, 6º, 8º e 139 do CPC), de que a autora emendasse a inicial para reunião de demandas fragmentadas, ante indícios de litigância predatória. O fundamento de cabimento invocado na petição recursal — recorribilidade de decisões sobre competência (REsp 1.679.909/RS) — é, portanto, estranho à matéria efetivamente decidida na origem e não socorre a agravante. Superado esse equívoco, remanesce a questão de fundo: a decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, ante suspeita de fragmentação artificial de demandas, não está compreendida em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, dispositivo que, por opção legislativa, prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), admitiu a mitigação dessa taxatividade em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, notadamente por ocasião de eventual recurso de apelação. Tal urgência, contudo, não se verifica no caso concreto: a agravante permanece com a possibilidade de atender à determinação de emenda no prazo assinalado pelo Juízo de origem e, caso sobrevenha indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, a matéria poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal por meio de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem qualquer prejuízo à sua pretensão. Nesse contexto, a determinação de emenda da inicial para fins de apuração de eventual fragmentação artificial de demandas — providência amparada no Comunicado CG nº 424/2024, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ — não se reveste da excepcionalidade exigida pelo Tema 988/STJ para autorizar o conhecimento do agravo de instrumento fora do rol legal, de modo que a via recursal eleita é manifestamente inadequada. Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo/ativo. Ante o exposto, não conheço do recurso.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.