Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4087153-95.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROBISON RICARDO MAZIN
ADVOGADO(A): EDUARDO MOMENTE (OAB SP205133)
ADVOGADO(A): LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB SP232645)
AGRAVANTE: DEILSON LEANDRO MAZIN
ADVOGADO(A): EDUARDO MOMENTE (OAB SP205133)
ADVOGADO(A): LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB SP232645)
AGRAVANTE: SIMONE GASPARIM MAZIN
ADVOGADO(A): EDUARDO MOMENTE (OAB SP205133)
ADVOGADO(A): LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB SP232645)
AGRAVANTE: SILVIO SERGIO MAZIN
ADVOGADO(A): EDUARDO MOMENTE (OAB SP205133)
ADVOGADO(A): LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB SP232645)
AGRAVADO: MARIANA GALINA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB SP273511)
ADVOGADO(A): WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB SP265734)
ADVOGADO(A): JULIA MONTELO LIMA (OAB SP491802)
Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão (evento 5, DOC1 que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada.
Sustenta o embargante que: a) a decisão teria incorrido em omissão ao reconhecer a existência de significativa divergência entre os valores locativos apresentados pelas partes sem examinar a metodologia utilizada no laudo apresentado pelos agravantes; b) o próprio profissional contratado pelos agravantes teria apurado valor locativo de R$ 21,38 por metro quadrado, porém aplicando tal parâmetro apenas sobre a área construída de 914,75 m², e não sobre a área total do imóvel de 3.007,25 m²; c) caso o parâmetro constante do laudo dos agravantes fosse aplicado à integralidade da área do imóvel, o valor locativo seria substancialmente superior ao apontado no documento, circunstância apta a interferir na premissa adotada pela decisão embargada quanto à existência de divergência relevante entre os elementos técnicos apresentados pelas partes.
É o relatório.
Conheço dos embargos e nego provimento ao recurso.
Nos embargos de declaração inexiste qualquer indicação de vício intrínseco do julgado, limitando-se a parte a apresentar argumentos que fundamentam sua discordância quanto à fundamentação e conclusão da decisão, dotando o recurso de exclusivo caráter infringente.
Como já se decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados." (STJ - EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210).
Ainda que com finalidade de prequestionamento não se exime a parte de apresentar qual seria a contradição, omissão ou obscuridade do acórdão, o que não se verifica no caso sub judice.
No caso dos autos, a decisão embargada examinou expressamente os fundamentos que justificaram a concessão do efeito suspensivo, registrando haver controvérsia relevante acerca da posse exclusiva do imóvel e significativa divergência entre os elementos técnicos produzidos pelas partes, circunstâncias suficientes para recomendar cautela até o julgamento do recurso.
Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos declaratórios.