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Agravo de Instrumento Nº 4087023-08.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009254-80.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: AS2209 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL DIAS PEREIRA ANDRADE (OAB SP323900)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB SP305617)
AGRAVADO: PERSIO VINICIUS ANTUNES
ADVOGADO(A): PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB SP192292)
Magistrado: THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO
Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AS2209 Empreendimentos e Participações Ltda. contra as decisões proferidas nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0009254-80.2026.8.26.0100, pelas quais foi autorizado o levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 14.761,14 depositada judicialmente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dispensada a prestação de caução.
Consta dos autos que a ação principal nº 1010149-29.2023.8.26.0100 ajuizada por Pedra Forte Incorporadora Ltda. em face da ora agravante, foi julgada procedente e improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ambas as demandas.
Inconformada, a agravante interpôs recurso de apelação, impugnando integralmente a sentença, inclusive os capítulos relativos à sucumbência, encontrando-se pendente de julgamento.
Relata a agravante que, a despeito da pendência do recurso de apelação, o agravado, atuando em causa própria, promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 14.761,14, que foi depositado, a título de garantia do juízo e requerendo a agravante que os valores permanecessem depositados até o trânsito em julgado da ação principal.
Não obstante, o d. juízo a quo acolheu o pedido do exequente, ora agravado, para expedição de mandado de levantamento eletrônico.
Veja-se:
“Vistos.
1. Tendo em vista que o crédito perseguido no presente incidente é de natureza alimentar (honorários advocatícios), desnecessária a caução para levantamento dos valores, nos termos do inciso I do artigo 521 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, referente a honorários sucumbenciais, em ação de indenização por danos morais e materiais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o levantamento dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado, sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3 . O cumprimento provisório de sentença permite o levantamento de valores sem caução quando se trata de crédito de natureza alimentar, conforme art. 521, I, do CPC. 4. A alegação de risco de reversão do julgado não justifica a exigência de caução, pois tal risco é inerente ao cumprimento provisório de sentença . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, dispensando caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. 2. O risco de reversão do julgado não impede o levantamento sem caução. Legislação Citada: CPC, art . 520, IV; art. 521, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2097536-11.2022 .8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j . 02.02.2023. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2302986 SP, Rel . Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.11 .2023 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23821266320248260000 Santos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 18/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
2 Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de evento 12, PED EXP ALV LEV FORM2, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório.
3. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Intime-se.” (evento 13, autos de origem).
A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios:
“Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração (evento 18, EMBDECL1) por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada.
O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido.
Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a decisão (evento 13, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se.” (evento 27, autos de origem).
Essa a razão da insurgência.
Sustenta a agravante que as decisões recorridas partiram de premissa equivocada, ao analisar apenas a possibilidade de dispensa de caução, sem examinar a própria viabilidade jurídica do cumprimento provisório.
Afirma que o artigo 520 do Código de Processo Civil somente autoriza o cumprimento provisório quando a sentença estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, hipótese que não se verifica no caso, pois a apelação interposta contra a sentença foi recebida com efeito suspensivo.
Argumenta que a existência de recurso dotado de efeito suspensivo impede a formação de título judicial provisoriamente exequível, de modo que o cumprimento provisório foi instaurado prematuramente e sem amparo legal.
Aduz que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais para a execução provisória e não legitima o levantamento dos valores.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada esvazia os efeitos da apelação e cria risco concreto de futura dificuldade de restituição dos valores caso o recurso venha a ser provido, total ou parcialmente.
Afirma que a permanência da quantia em conta judicial não causa prejuízo ao agravado e preserva o resultado útil do processo até o julgamento definitivo da controvérsia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório enquanto pendente apelação dotada de efeito suspensivo, com a cassação da autorização de levantamento e a extinção ou suspensão do incidente executivo.
Subsidiariamente, requer a manutenção integral dos valores em conta judicial até o julgamento da apelação ou até eventual decisão que afaste o efeito suspensivo do recurso.
Recurso tempestivo e preparado.
É a síntese do necessário.
1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se, servindo esta como ofício.
2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso.
Com a contraminuta, tornem-me conclusos.
Int. e C.