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4086923-44.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4086923-44.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ANDRE DOS SANTOS GABRIEL ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS ROSA (OAB SP316912) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de: (i) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos a este título, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação; e (ii) CONDENAR a parte ré a recalcular as prestações não pagas (vencidas e vincendas), inclusive o IOF, excluindo a cobrança do seguro. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritariamente da autora, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$700,00 (setecentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ao arquivo. Registro dispensado (art. 72, § 6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.

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