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4086911-39.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4086911-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB SP140218) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45756 – DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação declaratória promovida pelo agravado em face do agravante. A insurgência refere-se à decisão (ev. 04 dos autos originários) pela qual foi deferida a antecipação de tutela para que o agravante: "(a) suspenda imediatamente a cobrança e exclua da fatura com vencimento em 15/06/2026, ou de fatura subsequente, o lançamento referente à transação impugnada, no valor de R$ 15.300,00, realizada em 13/05/2026 no estabelecimento "Kelly Any Na", vinculada ao cartão final 6624, mantendo-se exigível apenas o saldo referente aos lançamentos reconhecidos pelo Autor; (b) abstenha-se de cobrar juros, multas, encargos moratórios ou quaisquer acréscimos incidentes sobre o valor controvertido, enquanto perdurar a presente demanda; (c) abstenha-se de inscrever ou de promover a manutenção do nome e do CPF do Autor em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC ou similares) em razão do débito ora impugnado, e, caso já tenha sido efetivada, providencie sua exclusão no prazo a ser fixado. Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada, por ora, ao valor de R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.". Em suma, o agravante alegou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a irreversibilidade da medida, a necessidade de redução da multa e o prazo exíguo para cumprimento da liminar. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido quanto ao principal. Não obstante, no que concerne às obrigações de não fazer, foi liminarmente alterada a forma de incidência da multa cominatória, para que se desse por ato de desobediência, e não por dia. Ficou estabelecido, ainda, que eventual negativação pertinente à dívida em discussão seria excluída por ordem direta do juízo, mediante o uso da ferramenta Serasajud, ou pela expedição de ofício ao arquivista. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao agravante a suspensão da cobrança da transação impugnada, no valor de R$ 15.300,00, bem como a abstenção da cobrança de encargos sobre o valor controvertido e da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Conforme se verifica, nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 01/09/2026. A parte dispositiva tem o seguinte teor: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 15.300,00, decorrente da transação impugnada, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (evento 04 doc. 01). E ainda REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Pelo desate definitivo da lide em 1º grau se patenteou a perda superveniente do objeto recursal. A questão trazida a exame seria objeto de mera cognição provisória que não se justifica mais, pela prolação da sentença. Qualquer tema a ser discutido deve ser tratado por meio do recurso adequado, que não é mais o agravo de instrumento, inclusive quanto à forma de incidência da multa. Destarte, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado. Int.

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