Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4086541-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO: ARNILDO THAUAN DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHIMITEBERGUE MARQUES DA SILVA (OAB SP515608) Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto 56979 Agravo de instrumento 4086541-60.2026.8.26.0000 Agravante/réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Agravado/autor: ARNILDO THAUAN DE OLIVEIRA BARROS Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 12, DOC1 que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, assim dispôs: “Vistos. 1. Ev. 9: Recebo como emenda à inicial. 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, na medida em que as alegações da autora são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da utilização dos números + 55 (13) 99752-9711, + 55 (13) 99765-9653 e + 55 (13) 99779-8389 para aplicar golpes, o que demonstra a probabilidade do direito e risco de dano. Ainda, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu: a) o bloqueio dos números + 55 (13) 99752-9711, + 55 (13) 99765-9653 e + 55 (13) 99779-8389, bem como de qualquer conta que utilize o nome ou a imagem do autor, social Whatsapp, no prazo de 5 (cinco) dias; na rede b) que se abstenha de permitir a reativação das contas indicadas para a mesma finalidade fraudulenta; c) forneça os dados cadastrais os registros de acesso das contas indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a reiterada demora com que as plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido, mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, munida de novo e-mail seguro, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP para que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva para o cumprimento da ordem, argumentando que o Facebook Brasil não possui ingerência técnica ou jurídica sobre o aplicativo WhatsApp, administrado pela empresa WhatsApp LLC. Alega, ainda, a perda superveniente do objeto, dada a inatividade das contas, e a impossibilidade de monitoramento constante de novas contas, o que configuraria obrigação inexequível e risco de irreversibilidade. Nesses termos, pede o provimento do recurso. Pois bem. O recurso está prejudicado. Isso porque houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois, observando-se os autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença extinguindo o processo com resolução de mérito (evento 53). Desta feita, não se conhece do recurso por perda do objeto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.