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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4086387-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANE REGINA PERLISTUBNER ADVOGADO(A): PAULO FILIPOV (OAB SP183459) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, fica a parte requerida ciente dos documentos acostadados pela autora no evento 22. 2. Rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho o indeferimento da tutela de urgência. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. Não demonstrada, por ora, em cognição sumária, a probabilidade do direito, na forma do art. 300 CPC, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência. Indeferimento do pedido para fornecimento da medicação AJOVY . Manutenção. Evidência científica, segundo notas técnicas (Natjus), não comprovada. Emprego, a princípio, do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.889 .704/SP. Probabilidade do direito invocado, neste contexto, não demonstrada, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO .(TJ-SP 21128644420238260000 São José dos Campos, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) 3. As partes fica intimadas para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e concreto, sua relevância e pertinência, observado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o tramite processual civil se dá na seguinte ordem: por primeiro o Magistrado oportuniza às partes especificar as provas, com a devida justificação de sua pertinência, e, a posteriori, em saneamento, decide quais provas devem ser deferidas a partir da análise dos pontos controvertidos, tal como constou na decisão agravada, que deve ser mantida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2322808-86.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024), dado que “se após intimada a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa” (TJSP; Apelação Cível 1000273-45.2021.8.26.0189; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Observe-se que cada parte deve informar, de forma individualizada, qual tipo de prova pretende produzir e custear, pormenorizando qual o fato controverso nestes autos que será o seu objeto, cientes de que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do CPC, deverão dizer as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Por fim, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre as matérias cognoscíveis de ofício.
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