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TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4086188-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MILAD FRANCIS KANAAN ADVOGADO(A): ANDREIA NUNES WAGNER (OAB SP473760) AUTOR: SANDRA ELIANA NASCIMENTO KANAAN ADVOGADO(A): ANDREIA NUNES WAGNER (OAB SP473760) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão/sentença retro por seus próprios e lançados fundamentos. Evento 35: Cuida-se de embargos de declaração. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada), e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior. A parte não apresentou petição no prazo concedido, tendo sido advertida de que a inércia implicaria extinção por falta de emenda. A petição do evento 25, como constou da sentença, era intempestiva, ensejando o não conhecimento da peça. Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se.
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