2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4085997-63.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida; b) declarar inexigível o débito decorrente do atendimento médico-hospitalar objeto da demanda, no valor de R$ 13.469,15, em relação ao autor; c) determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relacionada ao referido débito; d) condenar a primeira requerida, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ao custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação e do procedimento realizado. Condeno a requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.