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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4085929-25.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004241-28.2025.8.26.0048/SP AGRAVANTE: REGINA BARBARA MURAD LOUZADA ADVOGADO(A): GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB SP382756) AGRAVADO: HERB COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) AGRAVADO: ACASO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) AGRAVADO: MARTINS COMERCIO E SOLUCOES A VACUO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) AGRAVADO: SPEL EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): EDSON KOHL JUNIOR ADVOGADO(A): EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE INTERESSADO: ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA ADVOGADO(A): ROGÉRIO PEREIRA SANTOS INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI INTERESSADO: LOPES & CASTELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FREIRE LOPES INTERESSADO: CONTINENTALBANCO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): MARIO MESQUITA PERDIGÃO INTERESSADO: CREF INVEST SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): ANDERSON WANDERLEY RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO INTERESSADO: THATHI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA ADVOGADO(A): LAUDEVI ARANTES INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ONE7 LP ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO INTERESSADO: SOLVMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO TREVILIN AMARAL INTERESSADO: DANTRY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ERENO ANTONIOL INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA FRANCA ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS INTERESSADO: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO INTERESSADO: FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO ADVOGADO(A): MARCELO TOLEDO MATUOKA INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA INTERESSADO: BORAPLAST COMERCIAL TERMOPLASTICO LTDA. ADVOGADO(A): RENATO GARCIA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA Magistrado: EDUARDO AZUMA NISHI Gab. 04 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de recuperação extrajudicial, rejeitou exceção de incompetência territorial e deferiu a prorrogação do Stay period. 2. Inconformada, a credora alega que o prazo de proteção não pode ser deferido, em razão do uso abusivo e protelatório da recuperação extrajudicial, que além de violar a boa-fé objetiva processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, configura abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil. Argumenta que a devedora já se valeu de outros instrumentos de repactuação das obrigações, o que evidencia a tentativa de obter moratória indiscriminada. Afirma que a prevenção prevista no §8º do art. 5º da LRF é genérica e não subsiste após a criação das vagas empresariais especializadas na 4ª região administrativa pela RES. TJSP nº 847/2021, tendo em vista a natureza absoluta da competência em razão da matéria e da função. Aduz que não há conexão entre ações, para fins de fixação de competência territorial e consequente prevenção, visto que o art. 55, §1º do CPC exige a contemporaneidade dos feitos e o risco concreto de decisões conflitantes, o que não se constata no caso, visto que o pedido de falência nº 1001779 91.2021.8.26.0048 que lastreia a prevenção foi ajuizado muito antes, em 2021, enquanto o presente pedido foi formulado em abril de 2026, o que afasta possibilidade de conexão apta a gerar prevenção, pois os processos não tramitam concomitantemente e não há risco de prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria ou causa de pedir, elementos essenciais à configuração da prevenção. Nestes termos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma, a fim de determinar a redistribuição do processo e que seja indeferido o processamento do pedido de homologação, por abuso de direito. 3. O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (ev. 5). É o relatório. 4. Processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, à falta dos requisitos legais. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia da decisão recorrida, todavia, poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, o art. 1.019 do CPC dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso em tela, do ponto de vista formal, que deve nortear essa análise sumária do direito, não há qualquer óbice legal à propositura do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, visto que atendidos os requisitos previstos no art. 48 da LRF, cumprindo acentuar que a desistência do pedido de recuperação judicial nos dois últimos não se encontra entre os óbices mencionados no referido dispositivo legal. Anote-se que, no caso em tela, ao que se verifica dos autos, o quórum de credores anuentes foi atendido, o que demonstra, ao menos em tese, a viabilidade do plano aos olhos da maioria dos credores. Ademais, não há comprovação de qualquer ato concreto que indique que a demora do processo seja imputável à devedora, mas apenas a alegação de uso abusivo do instituto, dado o histórico da devedora. De outro lado, verifica-se que a distribuição por prevenção possui amparo legal, visto que está fundada na aplicação do §8º do art. 5º da LRF, que dispõe que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. Lado outro, caso reconhecida a incompetência do juízo, existe a possibilidade de convalidação dos atos pelo juízo competente, ausente qualquer prejuízo processual durante o tempo necessário ao julgamento colegiado. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo. 5. Intime-se a agravada para resposta. Int.
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